Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA
EXECUTADO: BRUNA LOPES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 Nome: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - intimação eletrônica SENTENÇA/CARTA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019638-24.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES34941 Nome: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - intimação eletrônica SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Analisando detidamente os autos, foi verificado que a parte autora, advogado em causa própria, devidamente intimado em id nº 54532404, para manifestação e juntada de novo endereço, haja vista que a parte executada não foi encontrada no terceiro endereço indicado nos autos, conforme mandado devolvido em ID nº 53740428. Escoados os prazos, a parte autora quedou-se silente (certidão de decurso de prazo em id 95974834). Desta forma, o processo encontra-se parado por mais de trinta dias sem qualquer manifestação do Requerente. Nesse contexto entendo que o autor não foi diligente e abandonou a causa, que encontra-se sem manifestação desde agosto de 2024. A citação é imprescindível para a validade do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 239. Assim, o ato de citação da Requerida a fim de integrar a relação processual, revela-se essencial para o deslinde do feito, cabendo inclusive a extinção da demanda sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Dessa forma, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de endereço para citação da parte Requerida, por ser esse pressuposto necessário de constituição do processo, deve ser extinto os presente processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.o 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o autor, haja vista que não há citação válida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se no necessário. VILA VELHA-ES, 27 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071219053484300000026765337 OAB ES Bruno Lima Documento de Identificação 23071219053508700000026765339 Comprovante de endereço Bruno Lima Documento de Identificação 23071219053543100000026765340 Contrato Honorários Advocatícios Documento de comprovação 23071219053569000000026765341 Boleto (banco) Documento de comprovação 23071219053591800000026765342 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 23071219053609300000026765343 Minuta de acordo Bruna Lopes Pereira Documento de comprovação 23071219053626300000026765344 Minuta (juntada pelo Banco autos da Busca) Documento de comprovação 23071219053652300000026765831 Impulsionamento do feito Petição (outras) 23080112220726800000027627952 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080819124005900000027962209 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23102018143162100000031258610 Mandado - Citação Mandado - Citação 23102018143162100000031258610 MANDADO - BRUNA LOPES PEREIRA Mandado 23120517590677600000033524658 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23120517590738000000033524656 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120917113083800000033711149 Petição (outras) Petição (outras) 24012517302489500000035405368 Despacho Despacho 24031518330447300000038027543 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031518330447300000038027543 Petição (outras) Petição (outras) 24050716060638000000040694373 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070418043848500000043871448 PROCESSO Nº 5019638-24.2023.8.08.0035 - EXPEDIENTE 7056772 Mandado 24071917541133100000044756787 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24071917541194700000044756784 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072214071612300000044820712 Petição (outras) Petição (outras) 24080819085926900000045955088 Mandado - Citação Mandado - Citação 24092017122417400000048593736 Mandado NÃO entregue: 5303562 Expediente: 8101754 Certidão 24103101355697700000050976190 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111216023812200000051686239 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042716315170300000088091412