Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS IMPELLIZIERI AGUIAR CERQUEIRA, DIAMOND COMERCIO DE VENDAS DIGITAIS LTDA
EXECUTADO: EKO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS GUGLIELMELLI LOPES - MG158240, MARIANNA BEDRAN MASSOTE - MG169680, MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES - MG169362 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - Apresentados os cálculos de atualização pela Contadoria Judicial nos IDs 87879313 e 87879315, a parte exequente manifestou-se tempestivamente no ID 88809124. Em suas razões, o credor apontou omissão do órgão auxiliar, sob o argumento de que a Contadoria limitou-se a proceder à mera atualização global do débito exequendo, deixando de observar as diretrizes pormenorizadas fixadas no comando judicial de ID 78305057. Requereu a parte exequente, nesses termos, o retorno dos autos à Contadoria para a confecção de planilha circunstanciada. Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, a parte executada permaneceu silente, conforme certidão de ID 96453677. Verifico que, de fato, assiste razão à parte exequente. O provimento judicial de ID 78305057 estabeleceu parâmetros sequenciais e específicos para a apuração do saldo devedor, a saber: a aferição do depósito inicial, mediante verificação de correspondência ao patamar mínimo de 30% do montante global (incluindo custas e honorários); a divisão e indexação do saldo remanescente, com o desmembramento em 6 parcelas mensais e sucessivas com incidência de correção monetária pelos índices da ECGJES e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro depósito; o exame quanto à imputação do pagamento, através de análise pormenorizada dos valores efetivamente vertidos aos autos pela executada face aos vencimentos de cada parcela. Não obstante, dessume-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 87879313 e 87879315) promoveram a atualização de parcelas vencidas em agosto de 2023 em caráter genérico, sem realizar a devida subsunção dos pagamentos parciais e o cotejo cronológico exigido para o escopo do parcelamento pretendido. Diante desse cenário, a insurgência da parte exequente deve ser acolhida para que a conta seja refeita de forma fidedigna aos parâmetros previamente fixados por este Juízo. Por outro lado, imperioso registrar que os valores já depositados em Juízo pela parte executada consistem em montante incontroverso. Desse modo, não há óbice legal para o seu pronto levantamento, medida que prestigia a celeridade e a efetividade processual, evitando, sobretudo, o prolongamento injustificado da retenção do numerário em detrimento do direito da parte exequente. De toda sorte, para resguardar o equilíbrio da apuração, os novos cálculos a serem elaborados pela Contadoria deverão promover o abatimento proporcional dos valores que ora se autoriza o levantamento. Em sendo assim, acolho a manifestação da parte exequente de ID 88809124 e, via de consequência, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que elabore nova planilha de débito circunstanciada, observando de forma pormenorizada e sequencial os parâmetros fixados no despacho de ID 78305057. Autorizo, desde já, o levantamento imediato dos valores depositados pela executada nos autos, em favor da parte exequente, mediante a expedição do competente alvará eletrônico em seu favor (ou de seus patronos, desde que munidos de poderes específicos para receber e dar quitação), intimando-a para ciência da expedição. Consigno que competirá ao órgão auxiliar do Juízo promover o abatimento dos valores levantados pelo credor no cálculo do saldo remanescente. Tudo cumprido e, vindos aos autos os cálculos atualizados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003599-23.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)