Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARINEUSA REIS DA SILVA DE CASTRO
REQUERIDO: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA, SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA, ALEXSANDER SA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogados do(a)
REQUERIDO: MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILIANE FREITAS PACHECO - ES13364 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 22/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020546-84.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARINEUSA REIS DA SILVA DE CASTRO
REQUERIDO: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA, SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA, ALEXSANDER SA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogados do(a)
REQUERIDO: MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILIANE FREITAS PACHECO - ES13364 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 22/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020546-84.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: MARINEUSA REIS DA SILVA DE CASTRO
REQUERIDO: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA, SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA, ALEXSANDER SA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogados do(a)
REQUERIDO: MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILIANE FREITAS PACHECO - ES13364 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 22/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020546-84.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: MARINEUSA REIS DA SILVA DE CASTRO
REQUERIDO: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA, SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA, ALEXSANDER SA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogados do(a)
REQUERIDO: MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILIANE FREITAS PACHECO - ES13364 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 22/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020546-84.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Remessa
22/06/2026, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 14:06
Custas
22/06/2026, 14:06
Remessa (em diligência)
18/06/2026, 21:16
Documento (Certidão)
05/05/2026, 00:14
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARINEUSA REIS DA SILVA DE CASTRO
REQUERIDO: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA, SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA, ALEXSANDER SA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogados do(a)
REQUERIDO: MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILIANE FREITAS PACHECO - ES13364 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, às partes para tomarem ciência da descida dos autos, bem como requerer o que de direito. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020546-84.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARINEUSA REIS DA SILVA DE CASTRO
REQUERIDO: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA, SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA, ALEXSANDER SA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogados do(a)
REQUERIDO: MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILIANE FREITAS PACHECO - ES13364 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 22/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020546-84.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARINEUSA REIS DA SILVA DE CASTRO
REQUERIDO: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA, SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA, ALEXSANDER SA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogados do(a)
REQUERIDO: MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILIANE FREITAS PACHECO - ES13364 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 22/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020546-84.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARINEUSA REIS DA SILVA DE CASTRO
REQUERIDO: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA, SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA, ALEXSANDER SA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogados do(a)
REQUERIDO: MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILIANE FREITAS PACHECO - ES13364 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 22/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020546-84.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Remessa
22/06/2026, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 14:06
Custas
22/06/2026, 14:06
Remessa (em diligência)
18/06/2026, 21:16
Documento (Certidão)
05/05/2026, 00:14
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARINEUSA REIS DA SILVA DE CASTRO
REQUERIDO: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA, SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA, ALEXSANDER SA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogados do(a)
REQUERIDO: MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILIANE FREITAS PACHECO - ES13364 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, às partes para tomarem ciência da descida dos autos, bem como requerer o que de direito. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020546-84.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por promitente compradora e construtora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e multa cominatória em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária. A autora busca a condenação por danos morais, repetição em dobro e dispensa de apresentação dos comprovantes de pagamento dos aluguéis, enquanto a ré alega excludentes de responsabilidade e invalidade da intimação para fins de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se chuvas e greves configuram caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade da construtora; (ii) verificar a legalidade da vinculação do prazo de entrega à assinatura de contrato de financiamento bancário; (iii) determinar a responsabilidade pela restituição de "juros de obra" e aluguéis durante o período de mora; (iv) aferir a validade da intimação extrajudicial para fins de incidência de astreintes; e (v) estabelecer se o atraso na entrega configura dano moral indenizável e se a restituição do indébito deve ser dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR Chuvas intensas, escassez de mão de obra e movimentos grevistas configuram fortuito interno, pois integram o risco da atividade empresarial da construção civil e não rompem o nexo causal. O prazo de entrega do imóvel deve ser estabelecido de forma clara e expressa no contrato de promessa de compra e venda, sendo nula a cláusula que o condiciona à assinatura do financiamento ou a prazos do agente financeiro (Tema 996/STJ). A construtora responde pelo ressarcimento dos "juros de obra" (taxa de evolução de obra) pagos pelo consumidor após o esgotamento do prazo de entrega ajustado, incluindo a tolerância. A condenação ao ressarcimento de aluguéis e taxas condominiais (danos emergentes) exige a prova do efetivo desembolso, não bastando a simples apresentação do contrato de locação. A exigibilidade de multa cominatória (astreintes) depende de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410/STJ), ato que não se supre por notificação extrajudicial realizada pela própria parte sem fé pública. O atraso de 18 meses na entrega do imóvel destinado à moradia, em data próxima ao casamento da adquirente, frustra expectativas legítimas e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral. A restituição de valores indevidos ocorre de forma simples quando a cobrança decorre de inadimplemento contratual sem prova de má-fé, respeitando a modulação de efeitos do STJ para casos anteriores a 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Intempéries climáticas e greves na construção civil constituem fortuito interno e não afastam o dever de indenizar pelo atraso na entrega da obra. É ilícito vincular o prazo de entrega do imóvel à concessão do financiamento bancário ou a outro negócio jurídico futuro e incerto. A incidência de astreintes em obrigação de fazer exige intimação pessoal formal do devedor, não sendo válida a notificação extrajudicial efetuada pelo credor. O atraso excessivo na entrega de imóvel residencial gera dano moral quando demonstrada ofensa aos direitos da personalidade ou planejamento familiar relevante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 402, 406, § 1º, 475 e 944; CDC, arts. 6º, III e VI, 42 e 51, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Súmula 410/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1729593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.651.327/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por promitente compradora e construtora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e multa cominatória em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária. A autora busca a condenação por danos morais, repetição em dobro e dispensa de apresentação dos comprovantes de pagamento dos aluguéis, enquanto a ré alega excludentes de responsabilidade e invalidade da intimação para fins de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se chuvas e greves configuram caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade da construtora; (ii) verificar a legalidade da vinculação do prazo de entrega à assinatura de contrato de financiamento bancário; (iii) determinar a responsabilidade pela restituição de "juros de obra" e aluguéis durante o período de mora; (iv) aferir a validade da intimação extrajudicial para fins de incidência de astreintes; e (v) estabelecer se o atraso na entrega configura dano moral indenizável e se a restituição do indébito deve ser dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR Chuvas intensas, escassez de mão de obra e movimentos grevistas configuram fortuito interno, pois integram o risco da atividade empresarial da construção civil e não rompem o nexo causal. O prazo de entrega do imóvel deve ser estabelecido de forma clara e expressa no contrato de promessa de compra e venda, sendo nula a cláusula que o condiciona à assinatura do financiamento ou a prazos do agente financeiro (Tema 996/STJ). A construtora responde pelo ressarcimento dos "juros de obra" (taxa de evolução de obra) pagos pelo consumidor após o esgotamento do prazo de entrega ajustado, incluindo a tolerância. A condenação ao ressarcimento de aluguéis e taxas condominiais (danos emergentes) exige a prova do efetivo desembolso, não bastando a simples apresentação do contrato de locação. A exigibilidade de multa cominatória (astreintes) depende de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410/STJ), ato que não se supre por notificação extrajudicial realizada pela própria parte sem fé pública. O atraso de 18 meses na entrega do imóvel destinado à moradia, em data próxima ao casamento da adquirente, frustra expectativas legítimas e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral. A restituição de valores indevidos ocorre de forma simples quando a cobrança decorre de inadimplemento contratual sem prova de má-fé, respeitando a modulação de efeitos do STJ para casos anteriores a 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Intempéries climáticas e greves na construção civil constituem fortuito interno e não afastam o dever de indenizar pelo atraso na entrega da obra. É ilícito vincular o prazo de entrega do imóvel à concessão do financiamento bancário ou a outro negócio jurídico futuro e incerto. A incidência de astreintes em obrigação de fazer exige intimação pessoal formal do devedor, não sendo válida a notificação extrajudicial efetuada pelo credor. O atraso excessivo na entrega de imóvel residencial gera dano moral quando demonstrada ofensa aos direitos da personalidade ou planejamento familiar relevante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 402, 406, § 1º, 475 e 944; CDC, arts. 6º, III e VI, 42 e 51, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Súmula 410/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1729593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.651.327/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA, SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA, ALEXSANDER SA EMPREENDIMENTOS LTDA
APELADO: MARINEUSA REIS DA SILVA DE CASTRO Advogados do(a)
APELANTE: MAGDA MARIA BARRETO - ES5121-A, MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953-A Advogado do(a)
APELANTE: GILIANE FREITAS PACHECO - ES13364 Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872-A DESPACHO Ao ser remetido para Instância superior, nota-se que não foram apresentadas as contrarrazões ao recurso apelatório adesivo. Assim sendo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0020546-84.2014.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva, conforme disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC. Diligencie-se. Após, conclusos para julgamento. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora