Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COLATINA
APELADO: ANTONIO ROBERTO ZACHE Advogados do(a)
APELADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896-A, HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COLATINA contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Colatina, que extinguiu a presente execução fiscal, proposta em desfavor de ANTONIO ROBERTO ZACHE, na forma no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pronunciando, com amparo no entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na definição do Tema de Repercussão Geral n.º 1.184 e na Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, o ente público municipal sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de aplicação retroativa das teses fixadas no Tema 1184 do STF a processos ajuizados antes da sua publicação; (b) a ofensa à autonomia municipal para legislar sobre a cobrança de sua dívida ativa; e (c) a necessidade de prosseguimento do feito para satisfação do crédito tributário. Contrarrazões apresentadas no id. 18024781, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria em manifesto confronto com tese firmada em sede de Repercussão Geral. O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor com base na ausência de interesse processual sob o prisma da eficiência administrativa e judiciária, considerando os termos da Resolução nº 547 do CNJ. Há de se ponderar a superveniência do precedente obrigatório firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na definição do Tema de Repercussão Geral n.º 1.184, oportunidade em que foram fixadas teses vinculantes no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na oportunidade, a Excelsa Suprema Corte fixou as seguintes teses: Repercussão Geral, Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Após a finalização do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República, editou a Resolução nº 547, de 2024, com o escopo de estabelecer critérios voltados à racionalização e à maior eficiência na tramitação das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário, fixando os seguintes parâmetros para o seu ajuizamento, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Cumpre salientar que a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal reconhece, de forma inequívoca, a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar matérias voltadas ao aprimoramento da gestão administrativa e jurisdicional do Poder Judiciário, em estrita observância aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade processual. Tal entendimento restou consagrado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.553.607, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.428), em 19/09/2025, ocasião em que se firmou a tese de que “As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência”. Fixadas tais premissas, e no que concerne à alegação do Apelante de que o referido Tema não se aplicaria às execuções em curso anteriores ao julgamento, tal argumento não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.355.208 (Tema 1184), não realizou a modulação dos efeitos da decisão e em sede de embargos de declaração, afirmou expressamente a aplicabilidade do entendimento firmado aos processos já ajuizados e que encontravam-se suspensos por afetação ao tema vinculante. Sobre o ponto, transcrevo, por oportuno, o trecho do voto condutor do acórdão do recurso aclaratório no aludido precedente: “No que se refere ao pedido de esclarecimentos em relação à aplicabilidade do tema nas execuções fiscais suspensas, a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração”. Nota-se, portanto, que à luz da orientação vinculante, a tese se aplica aos processos em trâmite. No caso concreto, observa-se que o valor da causa (R$ 5.134,25) enquadra-se perfeitamente no teto estabelecido pela norma de regência. Ademais, o feito tramita desde 2017 sem que tenham sido localizados ativos financeiros ou bens imóveis capazes de satisfazer o débito, evidenciando que a manutenção da máquina judiciária para tal fim revela-se mais onerosa que o próprio crédito perseguido. Dessa forma, a aplicação dos critérios da Resolução 547/2024 e do Tema 1184 a processos ajuizados anteriormente é medida que se impõe, à luz do caráter vinculante das decisões da Corte Suprema e do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Tema 1428 do STF. A manutenção de executivos fiscais sem perspectiva de êxito patrimonial afronta o princípio da eficiência e sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário. Logo, a sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir não merece reparos, estando em harmonia com a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5005070-76.2017.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo.