Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DENISE CARVALHO ROXO Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENA MARIA ROSSI HORTELIO ROSA - ES5538 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5005459-16.2026.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Denise Carvalho Roxo, qualificada nos autos, na qualidade de inventariante do Espólio de Maria José Carvalho Roxo, objetivando a correção do assento de óbito de sua genitora. Sustenta a requerente, em síntese, a ocorrência de erro material no assento de óbito de sua mãe, Maria José Carvalho Roxo, lavrado em 23/09/2023 perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona de Vitória/ES (Matrícula 0246610155.2023.4.00284.267.0119481.05). Aduz que, por equívoco no momento das declarações, constou no campo destinado aos herdeiros o nome do filho pré-morto como sendo "Gustavo Carvalho Roxo". Contudo, assevera que o nome correto do herdeiro pré-morto é Agenor Gustavo Roxo. Aponta que tal inconsistência registral tem gerado entraves na tramitação e desfecho do processo de inventário nº 5031605-31.2025.8.08.0024, em curso perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, em que o magistrado condutor determinou a regularização do assento de óbito para fins de partilha. O pedido de tutela de urgência para retificação liminar foi indeferido por este Juízo (ID 90620662), ante o caráter satisfativo e a necessidade de prévia instrução e manifestação ministerial. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de comprovação documental do liame familiar, bem como pela publicação de edital para dar publicidade a terceiros interessados (ID 91077400). A parte autora promoveu a emenda à inicial, acostando aos autos a certidão de nascimento (ID 90885683) e a certidão de óbito de Agenor Gustavo Roxo (ID 90887778), comprovando que este faleceu em 08/09/1961, aos 6 anos de idade. O edital foi devidamente publicado e certificado nos autos (ID 95687852), sem que houvesse qualquer oposição de terceiros (ID 98271565). Com nova vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer final de mérito pugnando pelo integral deferimento do pedido exordial (ID 99634354). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a causa se encontra madura para decisão de mérito, devidamente instruída com provas documentais robustas e incontroversas, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência. Ademais,
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e consensual. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral cinge-se à retificação da certidão de óbito da Sra. Maria José Carvalho Roxo, especificamente no campo dos herdeiros, para que passe a constar o nome correto de seu herdeiro pré-morto, substituindo-se o nome registrado de "Gustavo Carvalho Roxo" por "Agenor Gustavo Roxo". Como cediço, os registros públicos são regidos pelo princípio da publicidade, conservação, segurança e, acima de tudo, pela busca da verdade real. Embora dotados de presunção de veracidade, tais assentos não são imutáveis quando demonstrada discrepância evidente com a realidade dos fatos e da cadeia de filiação. A retificação encontra respaldo no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que autoriza o suprimento, restauração ou retificação de assentamento no Registro Civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos, ouvido o órgão do Ministério Público e eventuais interessados.
No caso vertente, a prova documental carreada aos autos é robusta e demonstra, estreme de dúvidas, o equívoco material cometido quando da declaração do óbito da genitora da requerente. Com efeito, a certidão de nascimento de ID 90885683 revela que, em 21/09/1955, nasceu Agenor Gustavo Roxo, filho legítimo de Agenor Gustavo Soares Roxo e Maria José de Carvalho Roxo. O óbito do referido menor, ocorrido em 08/09/1961, aos 6 anos de idade, restou plenamente demonstrado pela certidão de óbito de ID 90887778, constando a exata filiação de Maria José de Carvalho Roxo. Verifica-se, portanto, que o herdeiro pré-morto mencionado no assento de óbito da genitora como "Gustavo Carvalho Roxo" (ID 90393037) é, em verdade, o filho Agenor Gustavo Roxo, falecido em 1961. O erro material no ato de declaração, compreensível diante do abalo emocional inerente ao passamento de um ente querido, não deve persistir, sobretudo diante dos reflexos patrimoniais e formais que projeta sobre o processo de inventário em curso. Ademais, cuidou-se de dar ampla publicidade à pretensão mediante a expedição de edital pelo prazo de 30 dias (ID 95687852). Transcorrido o lapso temporal legal, não houve habilitação de quaisquer eventuais herdeiros colaterais ou terceiros interessados que pudessem alegar prejuízo com a alteração nominal pretendida. A ausência de prejuízo a terceiros e a harmonia das provas documentais com a tese inicial justificam o acolhimento do pedido, conforme bem pontuou o Ministério Público em seu percuciente parecer. Sendo assim, demonstrado o erro e assentado o direito na busca pela verdade real do registro público, a procedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a retificação do assento de óbito de Maria José de Carvalho Roxo, matriculado sob o nº 0246610155.2023.4.00284.267.0119481.05 perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES. A retificação deverá ser procedida para que, no campo destinado à indicação dos herdeiros deixados pela falecida, onde consta "Gustavo Carvalho Roxo, falecido(a)", passe a constar corretamente "Agenor Gustavo Roxo, falecido(a)", mantendo-se inalterados os demais dados constantes do registro. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada de cópia da petição inicial, certidão de óbito ID 90393037, certidão de nascimento ID 90885683, e certidão de óbito ID 90887778 como mandado de averbação direcionado ao Ilustre Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, para que proceda ao integral cumprimento desta ordem, expedindo-se, na sequência, a respectiva certidão de óbito retificada, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza do procedimento. Custas processuais finais remanescentes, se houver, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e consensual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4