Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MAYCOM DE ALMEIDA SANTOS
EXECUTADO: MARIANA SOUZA FABIANO, WANDERLAM SOUZA ANDRE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS COUTO LEMOS - ES31530, ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA SILVA CARDOSO JUNIOR - ES41179 - DESPACHO - Verifica-se, dos autos, que a parte executada apresentou peça defensiva diretamente no processo executivo, sem observância da forma processualmente adequada para a veiculação de insurgência cognitiva em face da pretensão exequenda. Com efeito, é cediço que, no âmbito da execução de título extrajudicial, a oposição do executado, quando destinada a infirmar a exigibilidade, a extensão ou a própria higidez do crédito perseguido, deve ser deduzida, em regra, por meio de embargos à execução, instrumento que não se qualifica como simples manifestação defensiva incidental nos próprios autos executivos, mas, ao revés, ostenta natureza de ação autônoma de conhecimento, ainda que conexa e dependente da execução. No particular, Araken de Assis, ao discorrer sobre a natureza jurídica dos embargos do executado, assinala, com a precisão que lhe é peculiar, que a defesa voltada à controvérsia acerca da subsistência e do conteúdo da pretensão executiva “realizar-se-á por meio de ação autônoma, posto que acessória à execução”, destacando, ainda, a “inequívoca incompatibilidade funcional na convivência de atos executivos com atos de índole diversa, simultaneamente, na mesma estrutura (processo)”. E arremata que os embargos à execução consubstanciam “remédio processual específico de oposição à execução”, revelando-se insubstituíveis por via processual diversa. (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.538-1.539). Na mesma direção, ao tratar do respectivo regime procedimental, Humberto Theodoro Júnior leciona que, por se tratar de ação nova, os embargos “sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios”, devendo ser manejados por meio de petição inicial que observe os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Acrescenta o renomado processualista que os embargos “submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal”, bem assim que “formarão autos próprios, apartados da ação de execução”, cabendo ao embargante instruir a inicial com as peças processuais relevantes ao exame da pretensão deduzida. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29. ed. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2017, p. 624-625). A disciplina legal, aliás, harmoniza-se integralmente com essa construção doutrinária, porquanto o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Não obstante a impropriedade da via eleita, a irregularidade, em princípio, comporta saneamento, sobretudo à luz dos princípios da cooperação, da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas, os quais recomendam, sempre que possível, a concessão de oportunidade para correção do vício processual, antes da adoção de providência de maior rigor. Nessas circunstâncias, antes de qualquer exame do conteúdo da insurgência apresentada pela parte executada, impõe-se determinar a regularização da peça defensiva, a fim de que a matéria eventualmente oponível à execução seja deduzida pela via própria e na conformidade do procedimento legalmente estabelecido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007028-95.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização de sua peça defensiva, mediante o ajuizamento dos competentes embargos à execução, com distribuição por dependência a estes autos e formação de autos apartados, observando, para tanto, os requisitos legais pertinentes à petição inicial, notadamente aqueles previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inclusive com a correta qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, especificação das pretensões deduzidas, indicação das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, atribuição de valor à causa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, bem como recolhimento das custas iniciais, na forma da legislação aplicável. Deverá, ainda, a parte executada instruir a petição inicial dos embargos com as cópias das peças processuais relevantes à compreensão e ao julgamento da controvérsia, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o não conhecimento da peça defensiva irregularmente protocolizada nestes autos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Outrossim, fica a parte executada ciente de que a ausência de recolhimento das custas iniciais, uma vez distribuídos os embargos, sujeitará a demanda às consequências processuais cabíveis, na forma da legislação de regência. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -