Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MNA MAGAZINE LTDA - ME
REU: RAFAEL SAPADJIAN Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 INTIMAÇÃO INTIMO as partes do retorno dos autos da Instância Superior. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 22 de junho de 2026. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria Judiciária
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES - VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0001974-96.2018.8.08.0049 MONITÓRIA (40)
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MNA MAGAZINE LTDA-ME
APELADO: RAFAEL SAPADJIAN RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-96.2018.8.08.0049
Trata-se de apelação cível interposta por MNA MAGAZINE LTDA-ME em razão do decisum (Id. 8856397) proferido pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de RAFAEL SAPADJIAN, determinou o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil. Decisão de id. 16904228 indeferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A recorrente, todavia, assim não procedeu. Pois bem. O apelo comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. O recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade. Assim, não realizado aquele, embora concedida oportunidade para tal, resta flagrante a deserção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Vitória, 11 de novembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MNA MAGAZINE LTDA - ME
APELADO: RAFAEL SAPADJIAN Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001974-96.2018.8.08.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por MNA MAGAZINE LTDA-ME em razão do decisum (Id. 8856397) proferido pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de RAFAEL SAPADJIAN, determinou o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil. Despacho id. 10516278 determinando a intimação da apelante para, na forma do art. 99, §2º, do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência. Todavia, não houve manifestação a respeito. Pois bem. Consoante disposto na Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." In casu, a recorrente não trouxe elementos aptos a demonstrar sua alegada precariedade econômica nesta seara recursal, embora oportunizada, o que impede a concessão da pretendida benesse. Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e, via de consequência, DETERMINO a intimação daquela para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Vitória, 06 de maio de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MNA MAGAZINE LTDA-ME
APELADO: RAFAEL SAPADJIAN RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-96.2018.8.08.0049
Trata-se de apelação cível interposta por MNA MAGAZINE LTDA-ME em razão do decisum (Id. 8856397) proferido pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de RAFAEL SAPADJIAN, determinou o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil. Decisão de id. 16904228 indeferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A recorrente, todavia, assim não procedeu. Pois bem. O apelo comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. O recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade. Assim, não realizado aquele, embora concedida oportunidade para tal, resta flagrante a deserção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Vitória, 11 de novembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MNA MAGAZINE LTDA - ME
APELADO: RAFAEL SAPADJIAN Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001974-96.2018.8.08.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por MNA MAGAZINE LTDA-ME em razão do decisum (Id. 8856397) proferido pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de RAFAEL SAPADJIAN, determinou o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil. Despacho id. 10516278 determinando a intimação da apelante para, na forma do art. 99, §2º, do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência. Todavia, não houve manifestação a respeito. Pois bem. Consoante disposto na Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." In casu, a recorrente não trouxe elementos aptos a demonstrar sua alegada precariedade econômica nesta seara recursal, embora oportunizada, o que impede a concessão da pretendida benesse. Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e, via de consequência, DETERMINO a intimação daquela para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Vitória, 06 de maio de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 11:55
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 14:56
Expedida/certificada
16/05/2024, 15:42
Sem descrição
15/05/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 14:53
Decurso de Prazo
30/04/2024, 03:43
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 12:37
Expedida/certificada
26/03/2024, 16:18
Petição (Apelação)
25/03/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:54
Expedida/certificada
22/02/2024, 18:47
Cancelamento da distribuição
22/02/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 07:37
Decurso de Prazo
05/12/2023, 02:54
Expedida/certificada
31/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:39
Assistência Judiciária Gratuita
30/10/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:29
Expedida/certificada
22/09/2023, 10:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:14
Expedição de documento (Edital)
12/07/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:58
Outras Decisões
02/07/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:45
Documento (Certidão)
27/03/2023, 15:02
Sem descrição
22/03/2023, 22:09
Mero expediente
22/03/2023, 22:09
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:21
Mero expediente
10/11/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:32
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/10/2022, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:34
Sem descrição
31/03/2022, 13:00
Recebimento
31/03/2022, 12:29
Protocolo de Petição
30/03/2022, 17:45
Entrega em carga/vista
15/03/2022, 15:56
Suspensão ou Sobrestamento
14/12/2021, 13:34
Recebimento
03/12/2021, 16:55
Entrega em carga/vista
29/11/2021, 14:08
Suspensão ou Sobrestamento
16/06/2021, 09:00
Sem descrição
16/06/2021, 08:59
Suspensão ou Sobrestamento
01/03/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:18
Sem descrição
23/02/2021, 12:14
Recebimento
22/02/2021, 17:15
Protocolo de Petição
22/02/2021, 17:11
Entrega em carga/vista
08/02/2021, 17:49
Publicação
08/02/2021, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 09:02
Sem descrição
29/01/2021, 12:31
Suspensão ou Sobrestamento
19/11/2020, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 12:42
Expedição de documento (Carta precatória)
11/11/2020, 12:22
Mero expediente
29/10/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:11
Sem descrição
30/09/2020, 13:22
Recebimento
29/09/2020, 13:20
Protocolo de Petição
29/09/2020, 12:44
Entrega em carga/vista
24/08/2020, 07:37
Publicação
11/05/2020, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 09:28
Sem descrição
17/03/2020, 13:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2020, 10:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2020, 10:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:23
Sem descrição
05/03/2020, 12:22
Recebimento
04/03/2020, 12:02
Protocolo de Petição
04/03/2020, 11:57
Entrega em carga/vista
17/02/2020, 11:02
Publicação
14/02/2020, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2020, 08:34
Sem descrição
10/02/2020, 13:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2020, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2020, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2020, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2020, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2020, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2020, 14:14
Recebimento
14/01/2020, 13:12
Entrega em carga/vista
12/12/2019, 10:27
Mero expediente
09/12/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:58
Sem descrição
14/10/2019, 12:30
Recebimento
11/10/2019, 16:47
Protocolo de Petição
11/10/2019, 16:16
Entrega em carga/vista
07/10/2019, 11:36
Publicação
24/09/2019, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2019, 08:00
Sem descrição
17/09/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 12:11
Sem descrição
09/09/2019, 11:40
Protocolo de Petição
06/09/2019, 15:55
Sem descrição
19/06/2019, 08:49
Sem descrição
19/06/2019, 08:49
Sem descrição
28/03/2019, 16:26
Mero expediente
28/03/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 14:09
Expedição de documento (Carta precatória)
21/03/2019, 15:37
Mero expediente
19/03/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 12:03
Sem descrição
06/12/2018, 12:09
Protocolo de Petição
05/12/2018, 16:06
Publicação
30/11/2018, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2018, 08:36
Sem descrição
27/11/2018, 11:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2018, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))