Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERNANDA NASSIF TEOFILO
REQUERIDO: M. Z. C. PRODUCOES LTDA, A4 PUBLICIDADE E MARKETING LTDA, ÓTICAS SONÓTICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: WAGNER DOMINGOS SANCIO - ES5027 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 Advogados do(a)
REQUERIDO: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES14265, FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO - ES22028 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0805698-15.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Fernanda Nassif Teófilo em face de M. Z. C. Produções LTDA., A4 Publicidade e Marketing LTDA. e Óticas Sonótica LTDA. Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de Id. 30384460, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada A4 Publicidade e Marketing Ltda., homologando-se o valor indicado pela exequente em R$ 8.293,58, atualizado até 06/08/2018. Na mesma decisão, consignou-se que, tendo a executada promovido o depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 7.345,00, já objeto de expedição de alvará em favor da exequente, remanescia o débito de R$ 948,58, a ser atualizado a partir de 06/08/2018, acrescido das verbas previstas no art. 523, §1º, do CPC, quais sejam, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. A Contadoria Judicial, no cálculo de Id. 49737745, apurou o valor de R$ 5.591,13, atualizado até 30/08/2024. A executada A4 Publicidade e Marketing Ltda., contudo, impugnou os cálculos, sustentando que a Contadoria teria aplicado a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor integral do débito, e não apenas sobre o saldo remanescente de R$ 948,58, em desconformidade com a decisão de Id. 30384460. Na ocasião, apresentou cálculo próprio, no valor de R$ 2.699,44, bem como comprovou o respectivo depósito judicial. Posteriormente, foi elaborado novo cálculo pela Contadoria, o qual apurou o valor de R$ 3.259,77, atualizado até 23/10/2025. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela existência de saldo remanescente, apontando diferença entre o valor apurado pela Contadoria e o valor depositado pela executada. Decido. Assiste razão à executada quanto à metodologia de cálculo. A decisão de Id. 30384460 foi expressa ao estabelecer que, após o depósito da quantia incontroversa de R$ 7.345,00, remanescia o débito de R$ 948,58, o qual deveria ser atualizado a partir de 06/08/2018, com acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC. Assim, não se mostra adequada a incidência da multa e dos honorários sobre o valor integral anteriormente homologado, mas apenas sobre o saldo remanescente, em observância ao comando judicial já proferido e ao entendimento de que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC incidem somente sobre a parcela não adimplida. Desse modo, afasto o cálculo de Id. 49737745, na parte em que aplicou a multa e os honorários sobre a integralidade do débito, por não observar a base de cálculo fixada na decisão de Id. 30384460. Por outro lado, embora o cálculo posterior da Contadoria tenha aparentemente adotado base de cálculo compatível com a decisão anterior, verifico que deve ser esclarecido se houve o devido abatimento do depósito judicial realizado pela executada em 25/09/2024, no valor de R$ 2.699,44, a fim de evitar cobrança em duplicidade ou apuração de saldo superior ao efetivamente devido. Também observo que a manifestação da parte exequente contém divergências aparentes quanto aos valores indicados, razão pela qual a apuração do eventual saldo remanescente deve observar, com precisão, os valores efetivamente depositados e as datas correspondentes. Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando-se os seguintes parâmetros: a) considerar como base o saldo remanescente de R$ 948,58, apurado em 06/08/2018, conforme decisão de Id. 30384460; b) atualizar o referido montante até 25/09/2024 e, sobre o saldo remanescente atualizado, acrescer as verbas previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; c) deduzir, na exata data de 25/09/2024, o montante correspondente ao depósito judicial efetivado pela executada, no valor de R$ 2.699,44 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos); d) apurar eventual saldo remanescente e atualizá-lo até a presente data. Caso o depósito de 25/09/2024 supere o crédito da exequente naquela data, deverá a Contadoria apontar eventual saldo credor em favor da executada. Intimem-se as partes e o terceiro interessado acerca desta decisão. Procedo ao cadastramento do patrono do terceiro interessado no sistema. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes e o terceiro interessado para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito