Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: ESTELA LEE, WON KYU LEE, JAE SUN LEE CHUNG Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDA BARBOSA GOMES - SP284482 Nome: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Endereço: AMERICO BUAIZ, 200, Shopping Vitória, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902
Requerido: ESTELA LEE; WON KYU LEE; JAE SUN LEE CHUNG; RAIMUNDA BARBOSA GOMES(051.178.748-03); Nome: ESTELA LEE Endereço: Avenida Américo Buaiz, 606, - de 602 ao fim - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-460 Nome: WON KYU LEE Endereço: desconhecido Nome: JAE SUN LEE CHUNG Endereço: desconhecido À Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP Endereço: R. Guaicurus, 1394 - Lapa, São Paulo - SP, CEP: 05033-002 DESPACHO / OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0042387-42.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Nova Cidade Shopping Centers S/A em face de Estela Lee, Won Kyu Lee e Jae Sun Lee Chung, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências constritivas em face dos executados, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e consultas patrimoniais complementares, todas infrutíferas quanto à localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Sobreveio, ainda, informação de falecimento da executada Jae Sun Lee Chung, constatado em consulta via SNIPER e posteriormente corroborado pela certidão de óbito acostada aos autos, motivo pelo qual houve determinação de suspensão do feito para regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I e §2º, I, do CPC. Posteriormente, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, reiterando pedido de regularização do polo passivo e postulando a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Won Kyu Lee na empresa W Gestão de Negócios e Valores Ltda., inscrita no CNPJ nº 23.531.505/0001-88. Decido. Inicialmente, no que concerne à sucessão processual da executada falecida Jae Sun Lee Chung, verifica-se que a parte exequente diligenciou parcialmente no cumprimento da decisão de Id. 50408222, trazendo aos autos certidão de óbito e indicando possíveis herdeiros. Contudo, até o presente momento não houve comprovação da existência de inventário regularmente instaurado, tampouco a qualificação completa dos sucessores necessários à regularização do polo passivo. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva quanto à sucessão processual, impõe-se a intimação da executada Estela Lee, já integrante do polo passivo e apontada como herdeira da falecida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a existência de inventário judicial ou extrajudicial da executada falecida Jae Sun Lee Chung; b) os dados completos dos demais herdeiros eventualmente existentes; c) eventual indicação do inventariante, juntando-se, se possível, termo de nomeação ou documentos correlatos. No tocante ao pedido de penhora das quotas sociais, é certo que a constrição de participação societária encontra amparo no art. 835, IX, do CPC, bem como nos arts. 861 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo admissível, inclusive, em sociedades limitadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso concreto, observa-se que o débito exequendo já supera a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), enquanto a empresa indicada — W Gestão de Negócios e Valores Ltda. — possui capital social declarado de apenas R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais), sendo o executado titular integral das quotas sociais. Nesse contexto, embora a medida seja juridicamente admissível, a constrição das quotas sociais revela-se, em princípio, de reduzida utilidade prática para a efetiva satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da manifesta desproporção entre o valor do débito e o capital social da sociedade empresária. Não obstante, considerando o esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias já empreendidas nos autos, bem como o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), mostra-se possível o deferimento da penhora das quotas sociais como medida subsidiária e complementar de constrição patrimonial, sem prejuízo de futuras diligências executivas. Dessa forma, DEFIRO a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Won Kyu Lee na empresa W Gestão de Negócios e Valores Ltda., inscrita no CNPJ nº 23.531.505/0001-88, limitada, contudo, à participação societária titularizada pelo executado. Expeça-se ofício à JUCESP para averbação da presente penhora junto ao registro societário da empresa. Intime-se a sociedade empresária W Gestão de Negócios e Valores Ltda., por carta com aviso de recebimento, no endereço situado na Avenida Jabaquara, nº 1405, Mirandópolis, São Paulo/SP, CEP 04045-002, para ciência da constrição, ficando a administração da empresa advertida quanto à proibição de chancelar qualquer movimentação, alienação ou transferência das quotas penhoradas sem prévia ordem deste Juízo, competindo-lhe ainda observar o procedimento de liquidação previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Ofício. FINALIDADE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102617413937700000018213932 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012511405459700000020166519 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012511435595600000020166554 Petição (outras) Petição (outras) 23021317063279800000020792573 Despacho Despacho 23101715180221800000031054166 0042387-42.2012 - Arisp Certidão 23101715180245200000031054177 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022617141126600000036912764 Decisão Decisão 24091014043273600000047883664 004238742.2022 - Sniper 1 Documento de comprovação 24091014043290600000047885781 004238742.2022 - Sniper 2 Documento de comprovação 24091014043310800000047885782 004238742.2022 - Sniper 3 Documento de comprovação 24091014043331700000047885783 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092715420329400000049005413 (DOC. 01) Ceridão de Óbito Documento de comprovação 24102517535376700000050751039 (DOC. 02) Quadro social empresa Documento de comprovação 24102517535396900000050751040 (DOC. 03) Débito atualizado Documento de comprovação 24102517535416100000050751041 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091918462612900000074845358 Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito