Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICIO ARAUJO DA SILVA
REQUERIDO: MANOEL RODRIGUES DE MACEDO, ANGETRINA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582, PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912 Advogado do(a)
REQUERIDO: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 Nome: MANOEL RODRIGUES DE MACEDO Endereço: PADRE HUMBERTO, 166, SAGRADA FAMILIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-840 Nome: ANGETRINA DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Padre Humberto, 166, TEL 98867-5525, Sagrada Família, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-840 Decisão. Compulsando os autos, verifico que a parte demandante pugnou pela realização de prova pericial de demarcação da área objeto do suposto esbulho narrado na inicial (id 76466988). Não obstante, registro que a produção da respectiva prova é dispensável nas ações de reintegração de posse, caso os demais documentos juntados aos autos sejam suficientes para identificar a questão possessória relativa ao imóvel ou parte dele. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-27.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR JOSÉ FERNANDES e outros Advogado (s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO, HELIO ARAUJO AZEVEDO
APELADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS e outros (4) Advogado (s):JOSEMAR SANTANA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5021838-67.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus. Os apelantes suscitaram preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia para delimitação das propriedades, e no mérito, alegaram que a área pertence à sua família por herança, inexistindo esbulho, e que a sentença violou o princípio da função social da propriedade ao colocar em risco o sustento de suas famílias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de perícia para delimitação da área configura cerceamento de defesa em ação possessória; e (ii) se os requisitos do art. 561 do CPC foram devidamente comprovados, e se a decisão de reintegração de posse viola o princípio da função social da propriedade. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois, em Ação de Reintegração de Posse, a prova pericial não é indispensável para o deslinde da controvérsia. O foco da ação possessória é a comprovação da posse, turbação ou esbulho, e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O Juízo a quo considerou suficientes as provas produzidas nos autos para delimitar a área controvertida, tornando desnecessária a perícia. 4. No mérito, a sentença deve ser mantida, uma vez que a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus foram devidamente comprovados. O contrato de compra e venda e a oitiva de testemunhas confirmaram o uso contínuo da terra pelos autores desde, pelo menos, 1996, e o reconhecimento da comunidade local quanto à sua posse. A própria defesa dos réus corroborou o ato esbulhatório ao afirmar que “cerca quando derrubadas, não foi apenas os requeridos que derrubaram e sim, os herdeiros que tiveram suas terras avançadas”. 5. A alegação de violação ao princípio da função social da propriedade não se sustenta. A conduta dos apelantes, ao destruírem a plantação dos apelados após o esbulho, contradiz o alegado respeito à função social. A posse dos apelados, exercida por décadas com o cultivo de alimentos para subsistência, é que estava em consonância com a função social da terra. A proteção possessória busca restabelecer o status quo ante, garantindo o direito do possuidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de reintegração de posse, a produção de prova pericial para delimitação da área controvertida é dispensável quando os demais elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.""2. A posse legítima e o esbulho praticado pelos réus, comprovados por contrato de compra e venda e prova testemunhal, autorizam a reintegração da posse, não havendo que se falar em violação da função social da propriedade em favor dos esbulhadores." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000762-27.2018.8.05.0132, em que figuram como apelante VALDEMAR JOSÉ FERNANDES e outros e como apelada GILMAR ALVES DOS SANTOS e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80007622720188050132, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025) No caso dos autos, verifica-se que os documentos juntados pelas partes são suficientes para delimitar a área objeto de discussão. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido em questão. Com fulcro no artigo 357, inciso V do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2026 às 13:30 horas. Intimem-se as partes para que indiquem as testemunhas que pretendem arrolar no prazo de quinze dias. Destaco que com fulcro no disposto no artigo 455 do CPC cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento conforme disposto no artigo 455, §1º do CPC. Ressalto que a inércia na realização da intimação em questão importará em desistência da inquirição da testemunha. Ainda, considerando o disposto no §2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Intimem-se todos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070816401942100000044022858 Procuração, Identidade, CPF e Endereço Patricio (1) Documento de representação 24070816401984100000044022871 Declaração e contracheque Patrício (1) Pedido Assistência Judiciária em PDF 24070816402048200000044022874 Contrato Lote 8 e 7 (1) Documento de comprovação 24070816402092700000044022881 Inscrição Imobiliaria lote 07 (1) Documento de comprovação 24070816402152200000044022884 Protocolo PMVV Cadastro Imobiliário (1) Documento de comprovação 24070816402183800000044022892 Comprovação CESAN (1) Documento de comprovação 24070816402221200000044022894 Comprovação EDP (1) Documento de comprovação 24070816402258000000044022897 Declaraçao Jessica Rodrigues Marcelino (1) Documento de comprovação 24070816402291200000044022903 Declaração Roseli Gomes de Farias (1) Documento de comprovação 24070816402325500000044023708 Declaração Rogério Bonatto (1) Documento de comprovação 24070816402375500000044023726 Boletins Unificados Maio-2024 (1) Documento de comprovação 24070816402414400000044024874 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24071017172221000000044204578 5008099-27.2024.8.08.0035_compressed-1 Documento de comprovação 24071017172259500000044205771 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071616022920300000044520887 Despacho Decisão 24071909311814000000044688816 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072614150166200000045142198 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24073013421489400000045305601 Despacho Despacho 24073016422181100000045315485 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073016422181100000045315485 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081317272131800000046206753 Petição (outras) Petição (outras) 24083018250953100000047308508 Reitegração de Posse Peça Substitutiva Petição - emenda à inicial (PDF) 24083018250973100000047308536 Procuração, Identidade, CPF e Endereço Patricio Documento de representação 24083018251019200000047308552 Declaração e contracheque Patrício Documento de comprovação 24083018251058800000047309626 Laudos Deficiência Visual Documento de comprovação 24083018251088900000047309633 Contrato Lote 8 e 7 Documento de comprovação 24083018251119000000047309648 Comprovação CESAN Documento de comprovação 24083018251166300000047310874 Comprovação EDP Documento de comprovação 24083018251191800000047310881 Declarações Vizinhança Documento de comprovação 24083018251217900000047310889 Boletins de Ocorrência Documento de comprovação 24083018251247800000047310900 LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PLANIMÉTRICO GEORREFERENCIADO LOTE 07 Documento de comprovação 24083018251320500000047312463 Inscrição Imobiliaria lote 07 Documento de comprovação 24083018251346600000047316067 IPTU Parcelamento e pagamento Documento de comprovação 24083018251365600000047316070 Orçamento dos materiais Documento de comprovação 24083018251389400000047316072 Inicial, contato e planta Proc. 5008099-27.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 24083018251411300000047316082 Despacho Despacho 24090318204553500000047403129 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091018041591900000047931506 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24091112350643300000047957736 Certidão Certidão 24091112423581900000047958969 Petição (outras) Petição (outras) 24092311111670100000048632422 Mandado entregue: 5280897 Expediente: 7960340 Certidão 24103103313831600000050979916 Mandado entregue: 5280896 Expediente: 7960339 Certidão 24103103532996400000050980053 Habilitação nos autos Petição (outras) 24110513465263300000051229941 1 - Procuração assinada_2 Documento de representação 24110513465293100000051230980 2 - Hipossuf. assinada Documento de comprovação 24110513465309600000051230983 3 - RG Manoel frente Documento de Identificação 24110513465324500000051230996 4 - RG Manoel verso Documento de Identificação 24110513465356400000051230998 5 - RG Angetrina Documento de Identificação 24110513465387300000051230999 6 - Comprovante de residência Documento de comprovação 24110513465406600000051231000 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24110713335789800000051303144 patri Termo de Audiência 24110713335532800000051303145 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110813194776600000051471630 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25030821122057100000057360448 Contrato Lote 04, 05 e 06 Manoel Documento de comprovação 25030821122086200000057360449 Planta 1 Proc. 5008099.27.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25030821122150200000057360450 Planta 2 Proc. 5008099.27.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25030821122173400000057360451 Decisão Decisão 25071722395911400000064976330 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080517182516800000066295780 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080517254731600000066297132 Petição (outras) Petição (outras) 25082010002470100000067167886 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090602381340400000073842701 Petição (outras) Petição (outras) 25091015573564700000074119445