Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: JOBERT ALFREDO BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A, ROSANE ARENA MUNIZ - RJ79825-A, VERONICA FERNANDA AHNERT - ES11185 Advogados do(a)
RECORRIDO: DIOGO ASSAD BOECHAT - ES11373-A, RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331-A DESPACHO Da análise da digitalização do caderno processual, nota-se que foi determinada a suspensão da tramitação dos presentes autos em razão de Repercussão Geral reconhecida pelo c. Supremo Tribunal Federal do tema expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Ocorre que, no recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, a Suprema Corte pacificou em definitivo a matéria, assentando a constitucionalidade dos referidos planos e chancelando a eficácia do acordo coletivo homologado. Restou consignado, outrossim, que o pagamento dos expurgos inflacionários está condicionado à adesão ao acordo coletivo ou à existência de uma decisão judicial favorável anterior transitada em julgado. Nesse sentido: STF - ADPF 165 / DF, data da publicação: 10.06.2025 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Sendo assim, diante do efeito vinculante do precedente e da necessidade de adequação da marcha processual às diretrizes fixadas pela Corte Constitucional, intimem-se as partes para ciência do acórdão proferido na ADPF nº 165, especialmente acerca da obrigatoriedade de adesão ao acordo coletivo como condição para o recebimento dos valores pleiteados, cabendo eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se que, após o decurso do prazo, ocorrer-se-á a extinção do presente processo individual, considerando que se há obrigatoriedade em adesão ao acordo coletivo para recebimento dos valores, operou-se a falta superveniente do interesse de agir para o prosseguimento da demanda. Ademais, cumpre registrar que, mediante consulta sistêmica, foi constatado o falecimento da parte JOBERT ALFREDO BARBOSA DOS SANTOS, razão pela qual se faz necessária, também, a intimação de seu patrono legalmente constituído para a devida regularização da representação processual, no mesmo prazo. Diligencie-se com urgência, eis que se trata de demanda enquadrada como Meta prioritária. Vitória/ES, data registrada no sistema. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0800501-69.2008.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)