Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE ANACLETO ALVES - ES18265 REQUERIDO Nome: TATIANA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Clara de Assis, 12, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-330 Advogado do(a)
EXECUTADO: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001835-97.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: CONDOMINIO DO VILLAGGIO CAMPO GRANDE Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 200, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-600 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pelo Condominio do Villaggio Campo Grande em face de Tatiana da Silva Oliveira, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade autônoma nº 611 (Torre D – Comercial). No curso do processamento, restou arguida pela parte executada a existência de vício processual intransponível, sob o argumento de que os débitos cobrados na presente demanda coincidem integralmente com as competências e parcelas já exigidas e em fase de expropriação forçada nos autos do processo nº 5004535-12.2024.8.08.0012, em trâmite perante o Juízo do 4º Juizado Especial Cível desta mesma Comarca. Intimada para se manifestar acerca do contido no id. 93976554 a parte exequente permaneceu inerte (id. 97877159). Pois bem. Compulsando detalhadamente os elementos probatórios colacionados e efetuando o confronto analítico com os autos paradigma indicados (Cumprimento de Sentença nº 5004535-12.2024.8.08.0012), constata-se a ocorrência de nítida e indevida sobreposição de cobranças. A documentação encartada demonstra de forma inequívoca que o débito executado nestes autos — compreendendo as cotas ordinárias e extraordinárias da sala comercial nº 611 — é rigorosamente o mesmo que compõe a planilha de débito consolidada e executada no juízo da 4º Juizado Especial Cível. A legislação processual civil veda expressamente a duplicidade de demandas que possuam a mesma identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), configurando o fenômeno da litispendência/coisa julgada, o qual atua como óbice peremptório ao prosseguimento da lide superveniente. A manutenção de duas execuções autônomas destinadas à cobrança do mesmíssimo feixe de obrigações condominiais propicia o enriquecimento sem causa do credor e impõe flagrante excesso de execução e constrangimento patrimonial ilegal à devedora, violando a segurança jurídica e a harmonia do sistema processual. Dessa forma, imperiosa se faz a extinção deste processo, devendo o credor concentrar seus atos de expropriação no juízo prevento do 4º Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, em face da patente litispendência e identidade dos débitos executados no processo nº 5004535-12.2024.8.08.0012. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado