Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELINA MAJESKI - ES23065 REQUERIDO Nome: ALEXANDRE CARDOSO DIAS Endereço: Rua Robson Dutra de Freitas, 620, atrás da Capela Mortuária, Vila Merlo, CARIACICA - ES - CEP: 29156-463 SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012977-93.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: CASSA & OLIVIERI LTDA Endereço: HENRIQUE POTRATZ, 15, SALA 303, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Cassa & Olivieri Ltda em face de Alexandre Cardoso Dias. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Observo, por meio do termo acostado aos autos (id. 98458088) que as partes elegeram o foro de Santa Maria de Jetibá/ES como competente para dirimir eventuais questões resultantes do contrato de prestação de serviço. O Código Civil autoriza aos contratantes a eleição de foro para solucionar controvérsias advindas do contrato: Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal expõe: Súmula 335. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Diante disso, vê-se que a preferência para processamento e julgamento do feito é no domicílio eleito pelos contratantes, qual seja o município de Santa Maria de Jetibá/ES. Portanto, não há como dar cobro à pretensão autoral de ver processar aqui sua demanda, pois inobservadas as regras territoriais. Em que pese tratar-se de incompetência relativa (critério territorial), pode ser ela reconhecida de ofício, em observância dos princípios da celeridade e da economia processual deste microssistema. Nesse sentido é o Enunciado nº 89 do FONAJE que dispõe: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Outrossim, embora reconhecida a incompetência territorial deste juízo para o trâmite deste feito, em razão dos princípios imperativos dos juizados é inviável a sua remessa ao juízo competente. Posto isso, na forma do art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado