Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCO FABIO KILL VIEIRA - ES14328 Nome: LP MOTORS LTDA Endereço: Rodovia BR-262, KM 3, AUTO SHOPPING CARIACICA, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-797 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000163-14.2021.8.08.0048 Nome: CRISTIANE OLIVEIRA DE CASTRO Endereço: Rua das Gardênias, 38, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-020 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que o ato judicial exarado no ID 54413453 extinguiu a fase de cumprimento de sentença proferida no ID 9799018, transitada em julgado (certidão exarada no ID 10851763), diante do seu abandono pela exequente, ensejando a revogação da penhora eletrônica recaída sobre veículo da executada (ID 54980458). Sem embargo disso, no ID 91900438, o credor pugnou pela deflagração de nova lide executiva, bem como sejam adotadas novas medidas por este Juízo, visando a investigação patrimonial da devedora. Subsidiariamente, requer a adoção de medidas executivas atípicas, a desconsideração da personalidade jurídica da sucumbente, bem como expedição de certidão do seu crédito. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre reiterar que a fase de cumprimento de sentença proferida no ID 9799018, transitada em julgado (certidão exarada no ID 10851763), foi extinta por meio do ato judicial exarado no ID 54413453. Nessa senda, diante da nova pretensão executiva apresentada pelo credor, incumbia ao mesmo ter comprovado a alteração do estado financeiro da executada, o que não foi observado. A par disso, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei 9.099/95), a Assessoria de Gabinete deste Juízo obteve o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da sucumbente perante a Receita Federal do Brasil, constatando que a mesma se encontra extinta por liquidação voluntária (print em anexo). Feito tal registro, impõe-se esclarecer que, com a sua extinção, a devedora não mais possui personalidade jurídica, carecendo, por conseguinte, de capacidade para estar em Juízo, sendo inadequado, também, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da lide. Neste sentido, vale trazer à colação o seguinte precedente, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) (enfatizei) Ante todo o exposto, indefiro o pleito formulados pela exequente no ID 91900438, determinando, contudo, a expedição de certidão relativa ao seu crédito, conforme já autorizado na sentença proferida no ID 21354128. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito