Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDNALDO BARBOSA DOS SANTOS, EVANILTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: ADILSON GONCALVES FERREIRA - ES5116, GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - ES19312 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000995-19.2017.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de EDNALDO BARBOSA DOS SANTOS e EVANILTON BARBOSA DOS SANTOS, pela imputação de crime previsto na Lei nº 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas). Conforme termo de audiência lavrado em 12/04/2023 (Id 23966495), concedeu-se a EVANILTON BARBOSA DOS SANTOS o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante condições, entre as quais o comparecimento bimestral em juízo. Compulsando os autos, verifico que o beneficiário cumpriu integralmente as condições impostas: a ficha de assinaturas e a informação constantes dos Ids 78580834 e 78580822 demonstram o comparecimento periódico, iniciado em 24/04/2023 e estendido até o exaurimento do prazo bienal, ocorrido em 2025, sem notícia de revogação do benefício ou de prática de nova infração penal. O valor recolhido a título de fiança já teve o levantamento deferido e executado (Id 25562784). Registro a ocorrência de erro material no termo de audiência, no qual constou, equivocadamente, o nome de “Valdetudes Pinheiro de Souza” como beneficiário da medida, quando o ato dizia respeito a Evanilton Barbosa dos Santos, único que aceitou a proposta e cumpriu as condições. Impõe-se a retificação de ofício (art. 494 do CPC, c/c art. 3º do CPP). Quanto a EDNALDO BARBOSA DOS SANTOS, consta dos autos (certidão de fl. 145 e sentença de fl. 148) que o acusado já cumpriu suas obrigações, com a punibilidade declarada extinta nestes autos. O Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade de Evanilton (art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto: (a) RETIFICO, de ofício, o erro material constante do termo de audiência de 12/04/2023, para que onde se lê “Valdetudes Pinheiro de Souza” passe a constar EVANILTON BARBOSA DOS SANTOS; (b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVANILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95; (c) Quanto a EDNALDO BARBOSA DOS SANTOS, ratifico/declaro a extinção da punibilidade já reconhecida nos autos, nada mais havendo a deliberar a seu respeito. Procedam-se às retificações e baixas no sistema. Comunique-se ao distribuidor e aos órgãos de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com baixa. Mucurici/ES, 15 de junho 2026. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito