Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000075-70.2026.8.08.0057 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JULIANA NANDOLFO SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: ALINE KORDAS AGUILAR - ES15605 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento para homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e a investigada JULIANA NANDOLFO SILVA, assistida por advogada constituída (Dra. Aline Kordas Aguilar Guidoni, OAB/ES 15.605), tendo por objeto a infração do art. 56 da Lei nº 9.605/98. Apurou-se, no Processo Administrativo de Fiscalização nº 85830780 (IUF nº 002236/E e Laudo de Fiscalização nº 12716), que a investigada, na qualidade de Técnica em Agropecuária, prescreveu produto agrotóxico (“Roundup Ultra”) em desacordo com as exigências legais, omitindo o intervalo de segurança e indicando dosagem imprecisa. O acordo prevê: (a) participação em treinamento sobre boas práticas de prescrição de agrotóxicos; (b) realização de palestras educativas em comunidades rurais; (c) prestação pecuniária de R$ 2.000,00 à Associação Pestalozzi de Águia Branca; e (d) comprovação documental do cumprimento. É o relatório. DECIDO. A investigada compareceu voluntariamente ao órgão ministerial e, assistida por defesa técnica, confessou formal e circunstanciadamente a infração. Demonstradas a voluntariedade e a legalidade do ajuste pela assinatura da investigada e de sua patrona, dispenso a realização da audiência do art. 28-A, §4º, do CPP, por configurar, no caso, ato de mera ratificação. Estão presentes os requisitos do art. 28-A do CPP: o crime do art. 56 da Lei nº 9.605/98 tem pena mínima de 1 ano (inferior a 4 anos) e foi praticado sem violência ou grave ameaça; a investigada é primária, sem processos em curso, e não foi beneficiada por institutos despenalizadores no último quinquênio; houve confissão formal e circunstanciada. As condições pactuadas mostram-se adequadas, proporcionais e suficientes à reprovação e prevenção do crime ambiental, guardando relação direta com a atividade profissional da investigada e o dano potencial.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público e a investigada JULIANA NANDOLFO SILVA, para que produza seus efeitos legais. Em consequência, diante da comprovação de pagamento do acordo firmado, DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE NA forma o art. 28-A, §13, do CPP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a investigada por sua advogada. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Mucurici/ES, 15 de junho de 2026. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito