Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELADO: FRANGAF IMPRESSORA E EDITORA LTDA e OUTROS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.419,89, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 do STF se aplica a execuções fiscais ajuizadas antes de seu julgamento; (ii) estabelecer se a autonomia municipal afasta a incidência das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ; (iii) determinar se houve demonstração do interesse de agir mediante adoção prévia de medidas administrativas de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou tese vinculante no Tema 1.184, admitindo a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa. 4. A tese do Tema 1.184 possui aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, conforme interpretação do próprio STF ao admitir sua incidência em execuções já ajuizadas. 5. A autonomia dos entes federados não afasta a exigência de demonstração do interesse processual, devendo ser compatibilizada com o princípio da eficiência administrativa. 6. O interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor exige a comprovação de prévias medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou protesto do título, ou justificativa de sua inadequação. 7. As resoluções do CNJ possuem caráter normativo e vinculante, devendo ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário. 8. No caso concreto, o Município não comprovou a adoção de medidas administrativas prévias nem requereu a suspensão do feito para sua realização, limitando-se a alegar a inaplicabilidade do precedente. 9. A ausência de comprovação dessas providências evidencia a falta de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.184 do STF aplica-se às execuções fiscais em curso. 2. A autonomia do ente federado não afasta a exigência de demonstração do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor. 3. A ausência de comprovação de medidas administrativas prévias de cobrança caracteriza falta de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Rcl 60445 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.08.2023.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0006557-35.2004.8.08.0011