Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: E.SANTOS ARTIGOS PARA CASA EIRELI, EVANDRO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO NEGRAO - ES14101, ICARO CARVALHO GONCALVES - ES26861 Despacho (Concentração de Pesquisa e Constrição Patrimonial)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5005889-12.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2025, Inicialmente, impende registrar que diante do não pagamento voluntário, se faz necessário promover pesquisas sistêmicas de constrição patrimonial, objetivando a satisfação do valor cobrado nesta execução/cumprimento de sentença. Dito isso, não se pode perder de vista que um dos maiores fatores de congestionamento das unidades judiciárias são as execuções e cumprimento de sentença. Tal conclusão se dá inclusive em consideração aos dados do CNJ, os quais apontam que as execuções e cumprimentos de sentença tendem a demorar três vezes mais do que o julgamento da fase de conhecimento, senão vejamos: Levando em consideração os dados em questão, sem prejuízo de análise dos pleitos formulados pelo credor, entendo pela adoção de concentração de pesquisa e constrição patrimonial, visando otimizar o trâmite do feito em questão, em cotejo aos princípios celeridade e da duração razoável do processo. Não por menos, a implementação de tal modalidade, visa a um só tempo empreender esforços para localização de bens expropriáveis para satisfação da dívida, como também garantir o respeito a ordem de preferência de penhora, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e a menor onerosidade à parte executada. I – RELATIVO À REALIZAÇÃO DE BUSCAS SISTÊMICAS Diante destas considerações promovo as seguintes consultas disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda e ou DOI; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada. Serp-Jud – possibilita busca de imóveis em nome do(a) devedor(a) Ademais, esclareço que a realização das pesquisas em questão precede a fase expropriatória. II – DO RESULTADO DAS BUSCAS IMPLEMENTADAS SISTEMA POSITIVO NEGATIVO Sisbajud X Infojud X Serasajud - - Renajud X Sniper X Serp-Jud X III – ADVERTÊNCIAS AO CREDOR Competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição. A reiteração de pedido de consulta aos Sistemas judiciais somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que compete ao credor: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não ‘transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente’ (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei). Em caso de requerimento de expedição de ofício deverá a parte indicar a pertinência, para subsidiar a análise, sob pena de indeferimento. IV – ADVERTÊNCIA AO CARTÓRIO: Em havendo requerimento, desde já defiro a expedição das certidões previstas no 828 e 517, ambos do CPC, atentando-se as circunstâncias do presente caso. V - DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Intimem-se a parte credora e devedora para ciência das consultas implementadas, ainda, o(a) exequente para regular impulsionamento do feito. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de março de 2025. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito