Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VANIA MARCIA DE FARIA BELATO
INTERESSADO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ANA MARIA REINOSO RODRIGUES - ES32356 Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE). Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso). Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso). Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso). Destarte, considerando que nos autos inexiste garantia do juízo integral por parte da embargante/executada. Assim, é impossível o conhecimento dos embargos. Por outro lado, vejo também que a parte executada/embargante sustenta a erro de cálculo com base no título executivo judicial, e, de ofício, prescrição parcial, as quais se afiguram como matérias de ordem pública, passível de análise por meio do recebimento de parte dos embargos à execução como exceção de pré-executividade. Desimportante, nesses casos, que inexista prévia e integral garantia do juízo ou que o petitório tenha sido veiculado dentro do prazo de 15 + 15 dias previsto nos artigos 523 e 525 do CPC/15: o que garante a apreciação da matéria é justamente o dever-poder jurisdicional de conhecer de ofício todo esse leque de questões (porque atinentes, em verdade, aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da fase ou do feito executório). O magistrado titular deste Juízo e doutor em processo civil, Sua Excelência Dr. Bruno Silveira de Oliveira, já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema em sede acadêmica, replicando, aqui, à guisa de reforço argumentativo, o quanto lá expendido. Transcrevo: “Aquilo que se denomina 'exceção de pré-executividade' não passa de impugnação à falta de algum pressuposto processual ou de alguma condição da ação in executivis. Seu conteúdo envolve, portanto, questões preliminares de 'ordem pública' e, pois, cognoscíveis pelo órgão julgador de ofício e qualquer tempo e grau de jurisdição. […] Uma vez que a matéria alegada é insubmissa a preclusão (podendo ser conhecida, como vimos, a qualquer tempo e grau de jurisdição), nada impede que o magistrado se pronuncie a respeito mesmo depois de encerrado o prazo para oferecimento de embargos/impugnação, pelo executado. Consequentemente, devemos consentir que o executado – havendo perdido o prazo para embargar/impugnar a execução – tenha a possibilidade de protocolar uma petição simples, informando ao juízo a inviabilidade do feito executivo (por carecer de ação o exequente ou por faltar ao processo algum de seus pressupostos) e pedindo em razão disso sua extinção: eis a 'exceção de pré-executividade'. […] Chegamos, finalmente, ao ponto que merece ser realçado: imaginemos que o executado venha aos autos, após o transcurso do prazo para embargar/impugnar, por meio de petição intitulada 'embargos à execução' ou 'impugnação ao cumprimento de sentença', e demonstre a inexistência de alguma condição da ação ou de algum pressuposto processual in executivis. Com base nessas alegações, suponhamos que peça o proferimento de uma sentença terminativa. É mais que evidente, a essa altura, que sua peça deverá ser recebida e processsada como 'exceção de pré-executividade'. A razão para tal é a mesma de sempre: no fundo, exceção de pré-executividade aquela peça é; não passa disso, a despeito do desafortunado mote em sua folha de rosto (onde se lê 'embargos à execução' ou 'impugnação'). […] “. (SILVEIRA DE OLIVEIRA, Bruno. O juízo de identificação de demandas e de recursos no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 181/183, passim). No caso vertente, a questão suscitada em embargos consiste na liquidez da obrigação contida no título executivo judicial. Tal matéria, somada à prescrição parcial analisada de ofício, constitui matéria de ordem pública, passível de análise pelo magistrado a qualquer tempo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009500-27.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo, pois, os embargos à execução como Exceção de Pré-executividade. Da análise dos autos, constato que o título executivo judicial foi constituído com a seguinte disposição: (i) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 561,22 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). (ii) CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). Além disso, vejo que a parte autora/excepta busca a execução da sentença nos seguintes termos: (i) Danos morais: R$ 3.738,60 (trinta e cinco mil cento e sessenta e um reais e sessenta e um centavos); (ii) Danos materiais: R$ 696,67 (trinta e cinco mil cento e sessenta e um reais e sessenta e um centavos); No que se refere ao valor da indenização por danos morais e materiais, verifico que a parte executada/excipiente sustenta excesso de execução, afirmando que a parte exequente/excepta realizou os seus cálculos em desconformidade com a sentença. Da análise dos autos, especialmente das planilhas de cálculo de IDs 90527911 e 90527917, constato que a parte exequente/excepta aplicou juros moratórios de 1% ao mês e aplicou atualização monetário pelo índice do TJES, quando, na verdade, a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que, à falta de previsão específica, deve ser o IPCA, aplicado desde o arbitramento. De modo diverso, a parte excipiente/executada apresentou o cálculo em estrita conformidade com os encargos fixados na sentença, o qual não foi impugnado pela exequente/excepta, embora devidamente intimada. Assim, reconheço como devido, a esse título, o valor de R$ 4.115,15 (quatro mil cento e quinze reais e quinze centavos). Ademais, embora não conste no cálculo, vejo que a petição de cumprimento de sentença menciona a condenação da executada/excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém, apesar de haver condenação, a exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária em favor da parte executada/excipiente. Por fim, considerando que a parte executada não realizou o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto no art. 523, §1º, do CPC, incide a multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, conforme acima fundamentado, no valor de R$ 4.115,15 (quatro mil cento e quinze reais e quinze centavos). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte executada/excipiente para pagamento do saldo devedor, devidamente atualizado até o efetivo pagamento e com a multa do art. 523, §1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial via SISBAJUD. Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito