Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: JASPER GRANITOS LTDA - ME DECISÃO DO SERASAJUD: Tocante ao primeiro pleito, o CPC, em consonância com a CRFB/1988 e a fim de atender as finalidades da execução forçada, prevê no art. 782, § 3º do CPC a possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, mediante requerimento do credor. Assim sendo, por não conter nenhuma ofensa a qualquer direito fundamental,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0006799-66.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado pelo credor e promovo, desde já, a expedição de requerimento junto ao sistema SerasaJud, consoante espelho que segue em anexo. DA SUSPENSÃO: Compulsando os autos, observo que a presente demanda se insere no contexto de execução frustrada, posto que tramita desde o ano de 2019, com a implementação de todos os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário para fins de localização de bens, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora, a permitir a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Mercê de tais alinhamentos: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Destarte, nesta fase deve lançar informação no lote e no e-Jud quanto ao prazo prescricional – in casu, 05 anos, a teor do que dispõe o art. 206, 5º, I do Código Civil. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim/ES – data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO