Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PIRAMIDE CONSTRUTORA INC LTDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE ANTONIO GONCALVES - ES15385 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Ofício DM nº 0455/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0025957-10.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por PIRÂMIDE CONSTRUTORA INC LTDA – ME em face de BANCO DO BRASIL S/A. Decisão em fls. 44/45 que determinou remessa a uma das varas de Afonso Cláudio. Decisão em fls. 48 que deferiu AJG ao Requerente e deferiu em parte a liminar. Contestação em fls. 54/74. Despacho em fls. 172 que determinou intimação do Requerente para, caso queira, apresentar réplica. Réplica em fls. 178/188. Despacho em fls. 206 que designou audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação em fls. 209. Decisão saneadora em fls. 222/225 que rejeitou a preliminar, inverteu o ônus da prova, fixou pontos controvertidos e determinou intimação das partes para que apresentem provas. Petição do Requerido em fls. 299 que informou não ter mais provas para produzir. Despacho em fls. 232 que determinou intimação do Requerido para juntar o contrato e para que as partes apresentem alegações finais. Alegações finais do Requerido em fls. 235/246. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Despacho em ID 49126467 que determinou intimação do Requerente para que, querendo, manifeste-se em relação à petição de fls. 235/246. Certidão em ID 71321516 que informou transcurso do prazo sem que houvesse manifestação. Decisão em ID 78689092 que revogou a AJG concedida em fls. 48 e determinou intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Certidão em ID 81215108 que informou transcurso do prazo sem que houvesse manifestação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do compulsar dos autos, observo que o Requerente não efetuou o pagamento das custas iniciais, muito embora ter sido devidamente intimado por seu patrono para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do CPC, bem como os arts. 268 e 296, I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” “Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. “Art. 296. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação;” Sendo assim, deve ser cancelada a distribuição, bem como o feito extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. INTIMAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º C/C 8º, CPC. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. I - O não atendimento à intimação para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, com o recolhimento das custas complementares no prazo fixado pelo dirigente processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II - Extinta a ação em razão do não recolhimento das custas iniciais pela autora, é sua responsabilidade o pagamento da verba honorária devida ao réu, de acordo com o princípio da causalidade, uma vez já instaurada a triangularização processual naquele tempo. Precedentes deste egrégio Sodalício. III - Embora o art. 85, § 8º, do CPC, não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o valor da causa for excessivo em relação ao trabalho desempenhado, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJGO; AC 0172670-45.2012.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 28/10/2021; DJEGO 03/11/2021; Pág. 4613, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do ncpc. Pagamento de custas iniciais complementares. Demora injustificada da parte autora ao cumprimento da determinação judicial, que culminou com o vencimento da guia. Desnecessidade de intimação pessoal. Aplicação do art. 290 do CPC. Extinção do processo que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202100817773; Ac. 26464/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 23/09/2021, destaque não original) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Determinada o recolhimento das custas para diligência de citação da parte, e não cumprido a comprovação do pagamento das custas complementares e não cumprida a diligência, impõe na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. A intimação pessoal da parte é dispensada quando se tratar de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG; APCV 0077892-57.2015.8.13.0701; Uberaba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 11/03/2021; DJEMG 19/03/2021, destaque não original) Ante o exposto: 1) DETERMINO o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 268 e 296, I do CNCGJ/ES e arts. 290 e 485, IV do CPC; 2) CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. AFONSO CLÁUDIO-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito