Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GESSE GOMES DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0031364-55.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GESSE GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Impugnação ofertada pelo EES no ID 97225106 tendo este Juízo proferido decisão no ID 97225106 acolhendo a impugnação e determinando a remessa dos autos a contadoria. A Contadoria apresentou promoção no ID 99761808. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Ante a ausência de controvérsia quanto aos cálculos e à luz do princípio da eventualidade, os cálculos encontram-se aptos a serem homologados por sentença, conforme o disposto no art. 203, §1º, do CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.” O entendimento jurisprudencial consolida essa interpretação. Destaca-se: “(…) Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. (...) O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2408476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. (…)” (AgInt no REsp 2.120.344/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T2, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024) Assim, considerando que a presente decisão homologa os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e extingue o cumprimento de sentença, é inequívoca a sua natureza de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto à necessidade de nova atualização dos valores, ressalta-se que a definição da data-base é um elemento técnico fundamental para a estabilização do cálculo judicial, pois estabelece o marco temporal final para a incidência de juros e correção monetária, conforme o art. 2º, inc. VI, da Resolução nº 303/2019. Ao delimitar esse período, assegura-se a eficiência processual e a segurança jurídica, tornando desnecessárias novas atualizações intermediárias antes da expedição do precatório, uma vez que a atualização definitiva do montante ocorrerá apenas no momento do pagamento efetivo, dispensando providências adicionais por parte do Juízo nesta fase.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado do ES no ID 87539772, que fixam o valor total da execução, com data-base de atualização em 18/09/2025, em R$ 26.053,90 (vinte e seis mil cinquenta e três reais e noventa centavos). DETERMINO a expedição de precatório em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no valor total de R$ 26.053,90 (vinte e seis mil cinquenta e três reais e noventa centavos), nos seguintes termos: I – Em favor de GESSE GOMES DA SILVA, no valor de R$ 26.053,90 (vinte e seis mil cinquenta e três reais e noventa centavos), correspondente ao FGTS devido atualizado. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico relativo a diferença entre o valor executado inicialmente e o ora homologado. Eventuais deduções a título de imposto de renda e retenções previdenciárias deverão ser efetuadas pela entidade pagadora no momento do efetivo pagamento, cabendo ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça providenciá-las, nos termos do art. 22, incisos I e II, do Ato Normativo nº 017/2022. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 203, §1º, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, observadas as providências necessárias à expedição das requisições de pagamento cabíveis, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente