Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIVIANA GANDINE DE OLIVEIRA, REPRESENTANTE DE ESPOLIO JUSSARA DA SILVA GANDINE
INTERESSADO: GEAN JUNIOR DA SILVA GANDINI REPRESENTANTE: VIVIANA GANDINE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966, Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 SENTENÇA I. RELATÓRIO A Samarco Mineração S.A. interpôs recurso de Embargos de Declaração contra a Sentença de ID nº 82637471, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 48.750,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio de Jussara da Silva Gandine. A sentença embargada reconheceu que os danos constatados no imóvel decorreram da interferência das obras executadas na área circunvizinha, especialmente em razão de vibrações e movimentação de terra, incidentes sobre estrutura previamente precária, com vícios construtivos e ausência de manutenção adequada. Em seus declaratórios de ID nº 83482847, a Samarco sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à valoração dos vícios construtivos preexistentes, à ausência de comprovação da época da construção do imóvel e à aplicação do art. 945 do Código Civil, defendendo que tais circunstâncias deveriam conduzir ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, à majoração substancial do percentual de responsabilidade atribuído à parte autora. Alega, ainda, erro material quanto ao valor da indenização por danos morais, pois a fundamentação da sentença teria mencionado o valor de R$ 5.000,00, enquanto o dispositivo fixou a condenação em R$ 8.000,00. As partes autoras apresentaram contrarrazões ao ID nº 84441600, requerendo a rejeição da alegada omissão e reconhecendo a existência de divergência interna quanto ao valor dos danos morais, embora postulando que a correção ocorra para prevalecer o valor de R$ 8.000,00, constante do dispositivo. Por sua vez, Gean Junior da Silva Gandini interpôs Embargos de Declaração ao ID nº 88584940, também contra a sentença de ID nº 82637471, alegando omissão do julgado quanto à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor. Sustenta que foi admitido no feito como assistente litisconsorcial, na condição de coerdeiro e ocupante/residente do imóvel atingido pelas obras, motivo pelo qual a sentença deveria abranger sua esfera jurídica individual. A Samarco apresentou impugnação aos embargos de Gean Junior ao ID nº 89265632, defendendo que a assistência litisconsorcial não confere, automaticamente, direito à percepção de indenização por dano moral próprio, sobretudo por se tratar de pretensão de natureza personalíssima, dependente de pedido específico, causa de pedir autônoma e comprovação individualizada. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, contudo, sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito, à revaloração ampla da prova ou à modificação do entendimento judicial apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. No caso, ambos os embargos são tempestivos, conforme certidões constantes dos autos, notadamente os IDs 83718438 e 88796151, razão pela qual deles conheço. Passo à análise separada dos recursos. 1. Dos Embargos de Declaração opostos pela Samarco Mineração S.A. — ID nº 83482847 A Samarco sustenta, inicialmente, omissão da sentença quanto à análise dos vícios construtivos preexistentes, à ausência de comprovação da idade do imóvel, à inexistência de avarias nas fundações e à correta aplicação do art. 945 do Código Civil. A alegação, contudo, não procede. A sentença embargada enfrentou expressamente o conjunto probatório, em especial a prova pericial, e reconheceu a existência de precariedade estrutural, vícios construtivos, ausência de projetos técnicos, deficiência de manutenção e inobservância de normas técnicas. Tanto é assim que o próprio julgamento não atribuiu responsabilidade integral à requerida, mas reconheceu culpa concorrente, distribuindo a responsabilidade entre as partes. O fato de a embargante discordar do percentual de responsabilidade fixado — pretendendo o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou a majoração substancial da parcela causal atribuída à parte autora — não configura omissão, contradição ou obscuridade.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001704-92.2013.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada na sentença, matéria que deve ser veiculada por recurso próprio, e não por embargos de declaração. A sentença não estava obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, desde que tenha indicado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. No caso, o julgado expôs a razão pela qual entendeu que as obras executadas pela requerida contribuíram para acelerar ou agravar o processo de degradação do imóvel, ainda que sobre estrutura já fragilizada, o que justificou a repartição da responsabilidade. Também não há omissão relevante quanto à ausência de comprovação da data de construção do imóvel. A inexistência de informação precisa sobre a idade da edificação não impõe, por si só, o reconhecimento de culpa exclusiva da parte autora, sobretudo diante da conclusão judicial de que a intervenção realizada na via pública contribuiu causalmente para os danos constatados. A embargante, em verdade, pretende que o juízo atribua novo peso à prova técnica e reconfigure a distribuição da culpa concorrente, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. De outro lado, assiste razão à Samarco quanto à existência de incongruência interna relativa ao valor dos danos morais. Conforme apontado nos embargos, a fundamentação da sentença consignou o montante de R$ 5.000,00 a título de dano moral, ao passo que o dispositivo fixou a condenação em R$ 8.000,00. Essa divergência entre fundamentação e dispositivo caracteriza erro material/contradição interna sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC. Nesse ponto, verifico que a fundamentação da sentença explicitou as razões do arbitramento em R$ 5.000,00, vinculando esse montante às circunstâncias do caso concreto, tais como o trânsito de veículos pesados, a trepidação decorrente das obras, a sujeira constante e a ameaça de dano à estrutura do imóvel. Assim, para preservar a coerência interna do ato decisório, deve ser retificado o dispositivo da sentença, a fim de que passe a refletir o valor indicado na fundamentação. Portanto, os embargos da Samarco devem ser parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o valor da condenação por danos morais, fazendo constar o montante de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por Gean Junior da Silva Gandini — ID nº 88584940 Gean Junior da Silva Gandini sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais também em seu favor, afirmando que, na condição de assistente litisconsorcial, coerdeiro e ocupante do imóvel, sua esfera jurídica teria sido diretamente atingida. A irresignação não merece acolhimento. Embora o embargante tenha sido admitido nos autos como assistente litisconsorcial, tal circunstância não conduz, automaticamente, à ampliação subjetiva da condenação por danos morais. A assistência litisconsorcial permite a atuação do assistente em processo no qual possui interesse jurídico, mas não autoriza, por si só, a criação de nova pretensão indenizatória individual, sobretudo quando se trata de dano moral próprio, de natureza personalíssima. A indenização por dano moral pressupõe pedido específico, causa de pedir individualizada e demonstração da lesão extrapatrimonial sofrida pelo titular do direito. No presente caso, a condenação fixada na sentença foi direcionada ao Espólio de Jussara da Silva Gandine, nos limites da demanda e da pretensão apreciada. Eventual dano moral próprio de Gean Junior, como ocupante do imóvel, exigiria formulação adequada de pedido autônomo e delimitação específica dos fatos constitutivos do direito invocado. Acolher a pretensão do embargante, nesta fase, implicaria ampliar os limites objetivos e subjetivos da condenação, com potencial violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que vinculam o julgamento aos limites da demanda. Os embargos de declaração não se prestam a inovar a lide, incluir novo beneficiário de condenação personalíssima ou modificar o conteúdo substancial da sentença sem que haja efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se verifica, portanto, omissão a ser suprida. A sentença delimitou o sujeito beneficiário da indenização por danos morais, e eventual discordância do assistente litisconsorcial quanto a essa delimitação configura inconformismo com o mérito do julgamento, e não vício integrativo sanável por embargos declaratórios. Assim, os embargos de Gean Junior da Silva Gandini devem ser rejeitados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Samarco Mineração S.A. ao ID nº 83482847 e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar erro material/contradição interna quanto ao valor da indenização por danos morais, retificando o dispositivo da sentença de ID nº 82637471, para que conste a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor do Espólio de Jussara da Silva Gandine, mantidos os demais termos da sentença; b) REJEITO os demais pontos dos embargos opostos por Samarco Mineração S.A., por inexistência de omissão quanto à análise dos vícios construtivos, da culpa concorrente, da prova pericial e da aplicação do art. 945 do Código Civil; c) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Gean Junior da Silva Gandini ao ID nº 88584940 e os REJEITO, por inexistência de omissão quanto à não fixação de indenização por danos morais em seu favor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 19 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito