Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINETE DIAS ALBERTO 10450022757
REQUERIDO: VANESSA SABINO DA SILVA VIEIRA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001013-07.2024.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARINETE DIAS ALBERTO 10450022757 em face de VANESSA SABINO DA SILVA VIEIRA, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora, bem como para eventual apresentação de embargos, observadas as cautelas próprias da execução no âmbito dos Juizados Especiais. A executada foi citada por mandado, tendo decorrido o prazo sem notícia de pagamento ou apresentação de resposta. Em seguida, a parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito, contudo permaneceu inerte, deixando de requerer providência útil à continuidade da execução. A execução, embora se desenvolva por impulso oficial, não dispensa a atuação mínima da parte credora, sobretudo quando o prosseguimento do feito depende de sua manifestação quanto aos meios executivos que pretende ver adotados. Assim, uma vez intimada a impulsionar o processo e permanecendo silente por prazo superior ao legal, resta caracterizado o abandono da causa. No rito dos Juizados Especiais, deve-se prestigiar a simplicidade, a celeridade e a economia processual, não sendo razoável manter indefinidamente ativo processo cuja paralisação decorre exclusivamente da ausência de impulso pela parte interessada. A manutenção artificial do feito, sem qualquer providência útil, contraria a finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito mediante atuação concreta do credor e do Poder Judiciário. Dessa forma, caracterizada a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao desenvolvimento válido e útil da execução, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Revogo eventuais medidas constritivas pendentes e levantem-se eventuais restrições lançadas nos autos, se existentes. Após o trânsito em julgado, restitua-se à parte exequente eventual título original acautelado em Secretaria, mediante recibo, se houver, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade de justiça constante dos autos, ficando suspensa a exigibilidade, se cabível. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do rito dos Juizados Especiais e da ausência de atuação processual da parte executada por advogado constituído. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito