Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO CUNHA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062, RAYNER MARTINS XAVIER DOSSI - ES34991, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342
EXECUTADO: LJK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5043790-04.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de “EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA” ajuizada por MAURICIO CUNHA DO NASCIMENTO em face de LJK COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A parte exequente pretende a execução provisória das astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do processo nº 500770-14.2025.8.08.0024, em virtude do descumprimento da obrigação imposta à executada. É o sucinto relatório. Passo à análise da inicial. Acerca do cumprimento provisório da multa cominatória, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possuem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) ___________________________________ RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) - destaquei ___________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por instituição financeira para acolher exceção de pré-executividade e rejeitar a execução provisória de astreintes fixadas em tutela de urgência, antes da prolação de sentença de mérito, julgando prejudicado o agravo interno, sob alegação de omissão quanto à sua apreciação e erro na interpretação do art. 537 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o agravo interno interposto pela parte embargante; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro ao condicionar a execução provisória das astreintes à confirmação por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao agravo interno, reconhecendo sua prejudicialidade em razão da perda superveniente do objeto, diante do provimento do agravo de instrumento. 5. A conclusão acerca da prejudicialidade do agravo interno decorre logicamente do acolhimento da exceção de pré-executividade e da rejeição da execução provisória das astreintes, inexistindo ausência de manifestação jurisdicional. 6. A controvérsia acerca da execução provisória das astreintes foi analisada de forma fundamentada, com base na jurisprudência atual e consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona sua exigibilidade à confirmação por sentença de mérito. 7. O entendimento adotado observa a distinção entre eficácia e exigibilidade da multa cominatória, reconhecendo que, embora produza efeitos desde a fixação, sua execução depende de título executivo judicial definitivo. 8. A pretensão recursal revela inconformismo com a tese jurídica adotada e intento de reexame da matéria, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. O agravo interno resta prejudicado quando ocorre perda superveniente de seu objeto em razão do provimento do agravo de instrumento. 3. A execução provisória das astreintes fixadas em tutela de urgência depende de confirmação por sentença de mérito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 515, I, 536, § 1º, e 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.883.876/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.11.2023, DJe 07.08.2024; STJ, REsp nº 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.754/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50095587220248080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível, Julg.: 27/03/2026) - destaquei A partir disso, entendo que inexiste interesse processual da exequente em promover o presente incidente. Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para, caso queira, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos os autos. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 19/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81955311 Petição Inicial Petição Inicial 25103011120888200000077534186 81955312 01. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103011120920100000077534187 81955313 02. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25103011120939800000077534188 81955314 03. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL Documento de comprovação 25103011120955300000077534189 81955315 04. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25103011120975800000077534190 81955316 05. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Documento de comprovação 25103011120998700000077534191 81955317 06. QSA Documento de comprovação 25103011121019700000077534192 81955318 07. DECISÃO ASTREINTES Documento de comprovação 25103011121041200000077534193 81955320 08. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ASTREINTES Documento de comprovação 25103011121055100000077534195 81955321 09. DECISÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO Documento de comprovação 25103011121078600000077534196 81955322 10. ACÓRDÃO - A.I Documento de comprovação 25103011121093500000077534197 81955323 11. COMPROVANTE DE TRANSITO EM JULGADO Documento de comprovação 25103011121114200000077534198 81955325 12. CÁLCULO DO DÉBITO Documento de comprovação 25103011121130700000077534200 83474044 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112412583973000000078920794 83800054 Despacho Despacho 25112617151012200000079221078 83800054 Despacho Despacho 25112617151012200000079221078 91051447 Despacho Despacho 26022415062277200000083588793 91376598 Despacho Despacho 26022615385734800000083884756 91376598 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022615385734800000083884756 91376598 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022615385734800000083884756 97166398 Petição (outras) Petição (outras) 26051311432357200000091651775 97167408 Contracheque 01_2026 Documento de comprovação 26051311432388800000091651784 97167409 Contracheque - 12_2025 Documento de comprovação 26051311432411100000091651785 97167410 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 26051311432430900000091651786 97167412 FATURA - SANTANDER Documento de comprovação 26051311432449800000091651788 97167413 IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 26051311432473000000091651789 97167416 INFORME DE RENDIMENTO Documento de comprovação 26051311432497100000091651791 97167418 PAGAMENTO CARTÃO NU Documento de comprovação 26051311432524000000091651792 97167420 PAGAMENTO CESAN Documento de comprovação 26051311432541600000091651794 97167424 PAGAMENTO CONTA VIVO Documento de comprovação 26051311432567000000091651798 97167426 PAGAMENTO DE GÁS Documento de comprovação 26051311432590900000091651800 97167428 PAGAMENTO GARAGEM (CARRO PARADO) 1 Documento de comprovação 26051311432613200000091651802 97167431 PAGAMENTO GARAGEM (CARRO PARADO) Documento de comprovação 26051311432629600000091651805 97828075 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052100213756800000092253278 98287786 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052700184232500000092674689