Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: NATALINO CARLOS DA FONSECA Advogado do(a)
INTERESSADO: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848 DECISÃO / MANDADO / INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0051704-94.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de NATALINO CARLOS DA FONSECA, em que se busca a satisfação de crédito tributário de IPTU e taxas. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 53.038 foi penhorado e avaliado (ID. 31855227). Designado leilão para expropriação do bem, a leiloeira informou que “sobre o imóvel penhorado consta restrição de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tornando-se imperioso diligenciar para saber a situação atual do contrato” (ID. 54240247). Foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Diante da informação da Caixa Econômica Federal (ID. 66835505) de que o contrato de alienação fiduciária não se encontra em vigor, e considerando a certidão de decurso de prazo sem manifestação do executado (ID. 91497591), determino o prosseguimento da execução, com a designação de nova cronologia para expropriação do bem penhorado. Em prosseguimento, nomeio como leiloeira HIDIRLENE DUSZEIKO, CPF nº 793.201.471-91, que passa a ser órgão auxiliar deste juízo, nos termos dos arts. 149 e 884 do CPC, devendo a referida proceder à preparação do processo para o 1º e 2º leilão, na modalidade eletrônica. Para implementação do leilão designado por meio deste ato, estabeleço a seguinte cronologia: 1. Deverá o Cartório expedir este ato para a Central de Mandados até o dia 01/07/2026. 2. Deverá o Oficial de Justiça intimar o executado e, não residindo o executado no local, a pessoa que estiver no imóvel, até o dia 03/08/2026, da data de designação de leilão e da data limite do item 3, abaixo, para comprovar que pagou ou parcelou o débito em execução. Intimando-o também da comissão de leiloeiro no importe de 10% (dez por cento) do valor da arrematação, bem como do ressarcimento à leiloeira dos valores comprovadamente gastos com a realização do leilão. 3. Concedo prazo até o dia 14/09/2026 à parte executada e à pessoa que estiver exercendo posse sobre o imóvel, quando forem pessoas distintas, para, querendo, comprovar que pagou ou parcelou o débito ora em execução. Com a comprovação do pagamento ou parcelamento até a data acima, fica o Executado desobrigado dos encargos referidos no item anterior. 4. Transcorrido o prazo acima, concedido ao Executado, sem comprovação de pagamento/parcelamento do débito em execução, o que deverá ser certificado, intime-se a Sra. Leiloeira, até o dia 13/10/2026, para que observe as diretrizes que se seguem. Antes, porém, intime-se o Município, na pessoa do Procurador, entre os dias 14 a 19/09/2026, para ciência do leilão. 5. Designo o primeiro e segundo leilão, respectivamente, para os dias 03 e 10/12/2026, a partir das 14h00min, eletronicamente, através do site www.hdleiloes.com.br. A leiloeira deverá cuidar para que se refaça a avaliação do bem se constatar que o valor atribuído na última avaliação não mais corresponde ao de mercado, ou quando o Oficial de Justiça deixar de cumprir esse encargo. Diligenciará ainda, a leiloeira, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, dentre outros, que fornecerão certidão de ônus atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF), devendo ainda informar nos autos a situação atualizada do bem junto às Prefeituras, INCRA e Instituições Financeiras a respeito da plena propriedade dos bens. As instituições informarão os débitos no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação ou notificação. Todas as certidões e extratos de débitos deverão ser prontamente entregues à leiloeira. Os órgãos mencionados acima deverão prontamente fornecer, isentos de ônus, certidões atualizadas da matrícula do imóvel, incluindo matrículas confrontantes, mapas, croquis, detalhamento por coordenadas e demais documentos que esta auxiliar do juízo reputar importantes para o objeto da delimitação. Em se tratando de bem imóvel, sendo constatada a inexistência de averbação da penhora na respectiva certidão imobiliária, deverá a leiloeira implementar a medida junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de recolhimento de custas e emolumentos (art. 39 da LEF e art. 197, I do CTN). Além disso, a leiloeira deverá observar o disposto no art. 889 do CPC, promovendo as notificações necessárias de eventuais titulares de garantia real averbada à margem da matrícula relativa ao bem e, ainda, proceder a intimação do cônjuge se o executado for casado; o coproprietário, em se tratando de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; e os demais credores, ficando autorizada a expedir e cumprir os mandados de intimação por ordem deste juiz. A leiloeira expedirá o edital de leilão, que será publicado por este Juízo no DJE, com os requisitos do art. 886 do CPC, devendo constar que o arrematante observará o disposto no art. 892 do CPC e, a forma de parcelamento para pagamento, quando oferecido pela parte exequente ou quando o juiz determinar. O edital deverá, ainda, conter informação acerca de eventuais débitos incidentes sobre o bem tais como tributos, cotas condominiais, dentre outros, que sub-rogam-se ao preço da arrematação. O edital deverá ser afixado em local visível na sede do Juízo. Em relação a forma de pagamento, poderá ser à vista em dinheiro ou parcelado conforme prevê o art. 895 do CPC. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, oportunidade em que o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses em caso de imóveis e, em até 10 (dez) meses em caso de veículos, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 para veículos e R$ 1.000,00 para imóveis. Ao valor de cada parcela será acrescido índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: seguro-garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação pelo juízo. Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação do lance ofertado. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Registra-se, por oportuno, que lances à vista terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Não será aceito lance que ofereça preço vil inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891 do CPC. Na oportunidade, arbitro a comissão da leiloeira em 10% (dez por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esse percentual se justifica diante do primoroso trabalho desempenhado pela auxiliar do juízo que não se restringe apenas ao ato de alienação propriamente dito, mas que se inicia com as diligências preliminares ao leilão, como, por exemplo, a elaboração do edital e a avaliação do bem, cuidando criteriosamente de tudo para que a venda não se frustre. Em caso de remissão ou pedido de parcelamento após a intimação para pagamento/parcelamento referida no item 3 acima, caberá ao executado pagar à leiloeira as quantias que esta tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, que forem documentalmente comprovado nos autos, conforme dispõe o artigo 40 do Decreto nº 21.981/1932. No dia do leilão, deverá a leiloeira advertir a respeito do art. 892 do CPC, bem como de ônus ou débito incidente sobre o bem. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito