Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: RICARDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
REU: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001130-08.2023.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal deflagrada em face de RICARDO GONÇALVES DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98. De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 27/03/2023, por volta das 10h32min, na Rua Rosângela Lozer Fernandes, Bairro Morobá, no município de Aracruz/ES, o acusado teria praticado ato de abuso e maus-tratos contra uma mula de cor baia (amarela), mantendo-a amarrada e desprotegida ao sol. O feito teve origem em Termo Circunstanciado lavrado pela Polícia Civil (BU 50680849). Diante da verificação de que o acusado possuía registro anterior de transação penal nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício restou inviabilizado, ensejando o oferecimento da peça acusatória. A denúncia foi formalmente recebida em audiência realizada no dia 29/05/2024 (ID 44008673). Na mesma oportunidade, procedeu-se à nomeação de defensora dativa e à oitiva da testemunha policial militar. Em audiência de instrução em continuidade realizada no dia 06/05/2026 (ID 96786603), foi inquirida a testemunha da acusação (Coordenadora do Setor de Controle de Zoonoses). Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado, oportunidade em que este exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação e consequente absolvição do acusado, fundamentando que a instrução processual não logrou demonstrar a materialidade da conduta delitiva de maus-tratos, haja vista que o animal apresentava bom estado físico e de nutrição. A defesa técnica, por sua vez, ratificou o pleito absolutório ministerial. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. O cerne da presente ação penal reside na imputação do crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. Para a configuração do referido tipo penal, faz-se indispensável a comprovação inequívoca do sofrimento infligido ao animal por meio de atos de abuso, crueldade ou privação severa de cuidados essenciais, integrando o elemento subjetivo do tipo. Analisando o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observa-se que a acusação não subsiste. A testemunha policial militar CB PMES Patrick Fávero Aguiar, em seu depoimento judicial, recordou-se de que, embora houvesse uma denúncia via Zoonoses apontando que o animal estaria sem água e comida há alguns dias, ao chegar ao local constatou que o estado físico do animal era bom e ele aparentava estar bem alimentado. No mesmo sentido, a testemunha Gualtieri Ribeiro dos Santos Amorim, Coordenadora do Setor de Controle de Zoonoses, ouvida em juízo, afirmou não se recordar especificamente dos fatos narrados na denúncia. Em sede policial, o acusado já havia esclarecido que utilizava o terreno próximo apenas temporariamente para dar banho de sol e alimentação ao animal, o qual era devidamente assistido. O que se extrai da prova testemunhal é que o elemento objetivo do tipo penal, o efetivo sofrimento ou o estado de maus-tratos, não restou minimamente evidenciado. O fato de o animal estar temporariamente atado ao sol não configura, de forma isolada e sem a demonstração de desnutrição ou debilidade física, o crime em comento. Havendo dúvida razoável quanto à configuração da materialidade e do dolo, deve imperar o princípio do in dubio pro reo, vetor fundamental do processo penal que resguarda a liberdade do indivíduo na ausência de certeza jurídica absoluta. Ademais, o próprio titular da ação penal, após a devida instrução processual, reconheceu a fragilidade probatória e manifestou-se expressamente pela absolvição. Diante de tal panorama, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER RICARDO GONÇALVES DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas e honorários, face à natureza do juizado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 21 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito