Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCIO DE SOUSA CARVALHO, TANIA MARA MIRANDA SANTOS CARVALHO
INTERESSADO: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAZANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590, MARCO VALERIO FERREIRA SILVA - ES17175 Advogados do(a)
INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0027745-89.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TANIA MARA MIRANDA SANTOS CARVALHO e MARCIO DE SOUSA CARVALHO em face de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAZANIA EMPREENDIMENTOS S.A. As executadas informaram nos autos que as sociedades originalmente demandadas foram incorporadas, respectivamente, por DESSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresas integrantes do denominado “Grupo Rossi”, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido nos autos nº 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Sustentaram que o Juízo recuperacional determinou a suspensão das ações e execuções movidas em face das recuperandas, bem como vedou a prática de atos de constrição patrimonial, inclusive penhora, arresto, sequestro e bloqueios judiciais, além de reconhecer sua competência exclusiva para deliberar acerca de medidas expropriatórias incidentes sobre os bens das sociedades submetidas ao regime recuperacional. Os exequentes manifestaram-se pelo prosseguimento da execução, sustentando, em síntese, que as executadas não mais constariam da relação de empresas em recuperação judicial e que o prazo indicado no portal eletrônico vinculado ao procedimento recuperacional teria se encerrado no ano de 2023. É o relatório. Decido. Como se sabe, a recuperação judicial visa à superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo-se, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, razão pela qual são concursais os créditos cujo fato gerador seja anterior ao ajuizamento da recuperação judicial e que não se enquadrem nas hipóteses legais de extraconcursalidade. No caso concreto, o crédito exequendo decorre de relação jurídica constituída em período muito anterior ao pedido recuperacional formulado pelo denominado Grupo Rossi, circunstância que, em tese, evidencia sua natureza concursal. Os documentos juntados pelas executadas indicam, ainda, que as sociedades originariamente demandadas foram incorporadas por empresas integrantes do grupo submetido ao procedimento recuperacional, circunstância apta, em princípio, a atrair os efeitos da recuperação judicial às obrigações discutidas nestes autos. Todavia, verifica-se que os exequentes trouxeram notícia no sentido de que o procedimento recuperacional teria sido encerrado ou, ao menos, de que o prazo indicado no portal eletrônico relacionado à recuperação judicial teria se exaurido ainda no ano de 2023, havendo, portanto, necessidade de melhor esclarecimento acerca do atual estado do processo recuperacional, especialmente diante do lapso temporal transcorrido desde o deferimento do processamento da recuperação judicial. Cumpre registrar que a jurisprudência tem admitido a retomada das execuções individuais após o encerramento da recuperação judicial, sobretudo quando o crédito não tiver sido incluído no procedimento recuperacional, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Encerrado o processo recuperacional, os credores que nele não tenham sido incluídos pela recuperanda poderão promover a execução individual de seu crédito. Precedente do E. STJ. Retomada do cumprimento de sentença, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento. Recurso provido.” (TJSP, AI nº 2043525-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2022). Assim, antes da adoção de providência extrema consistente na extinção da presente execução ou mesmo na manutenção da suspensão dos atos executivos, mostra-se prudente oportunizar às executadas manifestação específica acerca da alegação de eventual encerramento da recuperação judicial, instruindo o feito com documentação atualizada apta a demonstrar: (i) o atual andamento do processo recuperacional; (ii) eventual homologação e cumprimento do plano; (iii) existência de decisão de encerramento da recuperação judicial; e (iv) subsistência, ou não, dos efeitos protetivos decorrentes do juízo universal.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da alegação de encerramento da recuperação judicial suscitada pelos exequentes, acostando aos autos documentação atualizada extraída do processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, especialmente quanto à eventual sentença de encerramento da recuperação judicial ou manutenção de seus efeitos. Após, voltem conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito