Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5010062-10.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: PAULO ROBERTO SOARES DA LUZ COATOR: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: MAYCON VICENTE DA SILVA - ES23073-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maycon Vicente da Silva, advogado regularmente constituído, em favor de Paulo Roberto Soares da Luz, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Família de Vitória/ES. Segundo o impetrante foi decretada a prisão do paciente por débito alimentar no valor de R$ 21.407,93, decorrente do processo de origem nº 5029219-67.2021.8.08.0024. Alega que o débito foi integralmente adimplido, mediante pagamentos mensais de R$ 300,00 no período de março/2022 a maio/2026, além de pagamento residual de R$ 6.107,93 realizado em 16/05/2026 por familiar do paciente (sua irmã, Maria Penha da Luz). Sustenta que, diante da quitação do débito, a manutenção da prisão civil perdeu seu fundamento, nos termos do art. 528, §§ 4º e 6º, do CPC, havendo dever vinculado de soltura. O pedido liminar foi apreciado e indeferido pela Desembargadora plantonista Rachel Durão Correia Lima em 16/05/2026, sob o fundamento de que a documentação colacionada (planilhas unilaterais e transferências bancárias realizadas por terceiro) não se revelava suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar de plano a quitação integral do débito alimentar, devendo a questão ser submetida ao juízo natural da execução. Em 17/05/2026, o impetrante opôs Embargos de Declaração, apontando omissão na decisão quanto: (a) à condição de familiar da pagadora (Maria Penha da Luz, irmã do paciente), o que atrairia a aplicação do art. 304 do CC (pagamento por terceiro interessado); e (b) ao fato de que o valor do mandado de prisão (R$ 21.407,93) seria vinculante, demonstrando que o pagamento do mesmo montante importaria em quitação integral do débito. Os autos foram distribuídos a este Relator em 19/05/2026. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração Conheço dos Embargos de Declaração opostos em 17/05/2026, porquanto tempestivos e adequados. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando vícios que comprometam a clareza ou a integridade do julgado, e não promover o reexame da matéria decidida. No caso em exame, o embargante alega que a decisão foi omissa ao não considerar: (a) que a pagadora Maria Penha da Luz é irmã do paciente, configurando-se como terceiro interessado nos termos do art. 304 do CC; (b) que o valor indicado no mandado de prisão (R$ 21.407,93) corresponderia ao montante devido, de modo que o pagamento desse valor importaria em quitação integral. Analisando detidamente a decisão embargada, verifico que não assiste razão ao embargante. A decisão proferida pela Desembargadora plantonista foi clara e fundamentada ao concluir que a documentação apresentada — planilhas unilaterais de pagamento e extratos bancários de terceiro — não se revelava suficiente, em juízo de cognição sumária e estreito (típico do plantão judiciário), para demonstrar de plano a quitação integral do débito alimentar que motivou a prisão civil. As circunstâncias apontadas pelo embargante — parentesco da pagadora (art. 304 do CC) e correspondência entre o valor pago e o indicado no mandado de prisão — constituem, em verdade, matéria de mérito que demanda dilação probatória e análise aprofundada, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e com o juízo de cognição sumária próprio do plantão judiciário. Não há omissão a ser sanada. O que pretende o embargante, em realidade, é o reexame da matéria e a rediscussão do mérito — pretensão incompatível com a via eleita. 2.2. Das Providências de Praxe Rejeitada a preliminar, impõe-se o regular processamento do writ, com as providências de estilo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I — CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Maycon Vicente da Silva e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que indeferiu a liminar. II — Determino a intimação da autoridade apontada como coatora — Juízo da 3ª Vara de Família de Vitória/ES — para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias acerca do presente writ. III — Após o recebimento das informações, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 178, II, do CPC. IV — Após o retorno do parecer da Procuradoria de Justiça, voltem-me os autos conclusos para julgamento de mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator