Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MD PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME
EXECUTADO: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000085-51.2025.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL formulado por MD PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME em face de FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão de ID 97375146 determinando o bloqueio de valores da parte executada via sistema Sisbajud, conforme ID 97375147. Contudo, constata-se que a executada ainda não restou citada nos presentes autos para o pagamento voluntário da dívida, conforme despacho de ID 87574083 que não reconheceu a validade de sua citação, por meio eletrônico. A determinação de medidas constritivas, como o bloqueio de ativos financeiros, pressupõe a prévia citação da parte. Sendo assim, a ordem de bloqueio foi determinada de forma equivocada neste momento processual. Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM. Passo, então, à análise dos requerimentos formulados pela exequente em sua petição de ID 96779139. Pelos motivos já expostos, INDEFIRO os pedidos de pesquisa e penhora via Sisbajud, pesquisa de veículos via Renajud e inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Tais providências apenas terão cabimento após a efetiva angularização da relação processual, com a citação válida da executada. A exequente ainda pleiteou a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais em nome da mãe da executada, Gerceley de Oliveira, e de sua irmã, Karine de Oliveira Kemper. De plano, INDEFIRO o pedido, porquanto tais pessoas são estranhas à presente lide. Ademais, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação ou indício de que a executada esteja se ocultando nos endereços de seus familiares. A devassa de dados cadastrais de terceiros que não compõem o polo passivo da demanda configura medida invasiva e desproporcional, violando a privacidade e a proteção de dados dos familiares. Por fim, a parte exequente requereu a expedição de mandado para tentativa de citação no endereço da última empregadora da executada (Roseane Aparecida Bruni Polese). Contudo, verifica-se que a exequente não indicou na petição o respectivo logradouro para que a diligência pudesse ser cumprida. Sendo ônus da parte fornecer os meios materiais precisos para o cumprimento do ato processual, INDEFIRO o pedido. Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito de forma efetiva, requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Deverá, para tanto, abster-se de repetir pedidos já indeferidos e indicar meios executórios concretos e plausíveis para o prosseguimento da execução e correta citação da executada, sob pena de extinção. Intime-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito