Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLENE PEREIRA DAVID Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000137-69.2026.8.08.0006
Trata-se de ação proposta por ARLENE PEREIRA DAVID em face do MUNICIPIO DE ARACRUZ, por meio da qual pretende o pagamento de diferença salarial, decorrente de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) no período compreendido entre fevereiro de 2020 a abril de 2022. Afirma a requerente ser servidora pública municipal aposentada, tendo, em quanto na ativa, ocupado o cargo de cirurgiã-dentista. Afirma que durante o período de atuação, percebia o adicional de insalubridade do grau médio (20%). Narra que, durante o período da pandemia da Covid-19, esteve exposta a risco biológico intensificado, e que mesmo com tal fato, o percentual de insalubridade foi mantido apenas no grau médio. Afirma fazer jus a diferença salarial, sustentando que o correto, em razão do período pandêmico, era o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Em contestação, o Município requerido suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de necessidade de prova pericial. No mérito, aduz a inexistência de exposição a agentes insalubres em grau máximo, afirmando que a autora exercia atividades compatíveis com o grau médio já remunerado, com adoção de protocolos sanitários e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Réplica autoral, ID 91164728. Quanto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, rejeito-a, pois, conforme entendimento vinculante, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, embora o pagamento do adicional de insalubridade esteja condicionado à existência de laudo pericial, não é possível admitir o pagamento retroativo a período anterior à formalização do laudo. In casu, considerando que a controvérsia recai sobre período pretérito (fevereiro de 2020 a abril de 2022), inserido no contexto da pandemia de Covid-19, verifica-se, portanto, que eventual perícia técnica atual se revelia desnecessária e irrelevante, por não se mostrar, segundo o STJ, apta a reconstituir, com fidelidade, as condições específicas daquele interregno. Superada a dase preliminar, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração do adicional de insalubridade percebido pela autora, de 20% para 40%, sob o argumento de exposição intensificada a agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19. Conforme cediço, o adicional de insalubridade constitui vantagem de natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente em razão das condições reais e efetivas de trabalho, devendo o enquadramento do grau observar estritamente os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. Referida norma técnica distingue de forma objetiva as hipóteses de incidência, sendo o grau médio aplicável às atividades desenvolvidas em estabelecimentos de saúde com contato habitual com pacientes, e o grau máximo restrito às situações que envolvam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No caso sub judice, é incontroverso que a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio, o que reflete o reconhecimento administrativo da exposição inerente à sua atividade profissional. Contudo, a majoração pretendida exige a demonstração de exposição em patamar superior, o que não se presume e tampouco decorre automaticamente do contexto pandêmico. Malgrado a tese autoral seja de que todos os profissionais da saúde passaram a se enquadrar no grau máximo em razão da Covid-19, esta parte de premissa genérica, incompatível com o caráter técnico e restritivo da norma regulamentadora, NR-15, que não fora alterada durante a pandemia, nem passou a admitir o enquadramento indistinto de todos os profissionais da saúde no grau máximo, sendo indispensável a comprovação concreta de atuação em ambiente de isolamento específico. Logo, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique que a autora desempenhava suas funções em setor destinado ao isolamento de pacientes infectados, tampouco que mantinha contato permanente com pacientes nessa condição. Ao contrário, o material probante indica que houve redução dos atendimentos odontológicos no período, com limitação a casos de urgência, além da adoção de protocolos de biossegurança e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que evidenciam a mitigação do risco ocupacional. Ainda, a alegação de exposição ampliada não foi corroborada por prova idônea, limitando-se a narrativa genérica, desprovida de individualização das condições efetivas de trabalho. Além disso, o requerido impugna expressamente as atividades descritas em prefacial, juntando relatórios de atendimento registrados, afirmando que a demandante exercia funções de clínica geral, não realizando procedimentos de maior complexidade ou exposição ampliada, o que não restou afastado por qualquer elemento probatório. Cumpre destacar que o reconhecimento do grau máximo exige a conjugação de requisitos específicos, notadamente habitualidade, permanência e inserção em ambiente de isolamento por doença infectocontagiosa, não sendo suficiente a mera existência de risco potencial. Logo, a ausência de laudo técnico específico para o período elide o pretendido reconhecimento, visto o uso de "fatos notórios" para justificar a condição insalubre em períodos pretérito depender de laudo que ateste a habitualidade e permanência da exposição, o que não ocorrera in casu. Assim, em virtude de não se admitir, no âmbito do direito administrativo remuneratório, a concessão de vantagem pecuniária com base em presunções, inviável o reconhecimento de pagamento a menor pelo suplicado, pois, ausente prova mínima a demonstrar que durante o período pandêmico a autora esteve em contato direto e permanente com pacientes infectados em condições de alto risco. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DENTISTA – MUNICÍPIO DE BASTOS – Servidora que recebe adicional de insalubridade em grau médio (20%) – Pretensão de obter a majoração do adicional para o grau máximo (40%) – Alegada exposição a agentes nocivos (Covid-19) – Impossibilidade – Anexo 14 da NR 15 que exige o contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas – Atividades exercidas pela servidora que não se assemelham aos descritos pela NR-15, de forma permanente, para autorizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo – Ainda que se entendesse pela majoração do grau de insalubridade, o pagamento não poderia ser realizado em decorrência do julgado no PUIL nº 413/RS pelo C. STJ – Laudo pericial que foi produzido após a publicação da Portaria nº 913, expedida pelo Ministério da Saúde, que declarou o fim do estado de emergência pública nacional – Descabimento de pagamento retroativo anterior à realização do laudo pericial – Precedentes – Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. APELO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000545-40.2023.8.26.0069 Bastos, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2024); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CTI NEONATAL. ISOLAMENTO PROTETIVO. ANEXO 14 DA NR-15. GRAU MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME (...) Distingo as hipóteses do Anexo 14 da NR-15, pois o grau máximo pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (ou objetos de seu uso não previamente esterilizados), ao passo que o ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos, por si, se amolda ao grau médio, conforme a tipologia normativa. Concluo que a prova oral evidencia que o "isolamento" no CTI neonatal se destina à proteção do recém-nascido imunossuprimido, não se caracterizando como isolamento motivado por doença infectocontagiosa; assim, não se comprova o requisito normativo específico para o grau máximo, subsistindo o enquadramento em grau médio, já percebido pelo servidor, o que impõe a improcedência do pedido de diferenças e, por consequência, a prejudicialidade dos recursos voluntários diante da reforma integral em reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada em reexame necessário, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais; recursos voluntários prejudicados. Tese de julgamento: A sentença ilíquida que impõe condenação pecuniária à Fazenda Pública municipal (ou autarquia) sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC e da orientação da Súmula 490 do STJ. O adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15) exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não se configurando quando o "isolamento" é protetivo do paciente, sem demonstração do requisito específico de infectocontagiosidade. Reformada integralmente a sentença em reexame necessário para julgar improcedente o pedido principal, ficam prejudicados os recursos voluntários. (TJ-MG - Apelação Cível: 52133995420198130024, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/03/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2026); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A PACIENTES EM ISOLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE RISCO GENERALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo exige prova técnica concreta da exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de isolamento por doenças infectocontagiosas. 2. O contexto pandêmico da COVID-19, por si só, não configura direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, prevalece como elemento técnico apto a afastar a pretensão de majoração do adicional. (TJ-MG - Apelação Cível: 50131795720248130479, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Aracruz/ES, 07 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito