Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ATLANTICA ACOS DO BRASIL S/A
REQUERIDO: M & M COMERCIO DE ILUMINACOES LTDA - ME REPRESENTANTE: LAURA ALVES MERISIO Advogados do(a)
REQUERENTE: JANINE COELHO SIMOES - ES13033, MARIA CLAUDIA TELLES HERKENHOFF - RJ083590 Advogados do(a)
REQUERIDO: LAYARA CAROLINE DE SOUZA MARTINS - ES31859, Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0002859-95.2016.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ATLÂNTICA AÇOS DO BRASIL S/A (atualmente ATLÂNTICA AÇOS DO BRASIL LTDA) em face de M & M COMÉRCIO DE ILUMINAÇÕES LTDA - ME, objetivando o recebimento de crédito representado por notas fiscais e duplicatas mercantis sem eficácia executiva, que, à época da propositura, perfaziam o montante de R$ 14.678,14 (quatorze mil, seiscentos e setenta e oito reai e quatorze centavos). Na petição inicial (fls. 02/07), a parte autora narra haver fornecido produtos à ré, emitindo as Notas Fiscais nº 4874 e 5165, cujas duplicatas não foram quitadas no vencimento, motivando o protesto dos títulos. O feito, inicialmente proposto como Execução de Título Extrajudicial, foi convertido em Ação Monitória por determinação deste Juízo, ante a insuficiência dos requisitos para a via executiva. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da empresa nos endereços cadastrais, foi deferida a citação na pessoa dos sócios. A sócia LAURA ALVES MERISIO foi citada pessoalmente por oficial de justiça. Tempestivamente, LAURA ALVES MERISIO opôs EMBARGOS À MONITÓRIA (fls. 101/106). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser sócia minoritária (1% das cotas) sem poderes de gestão ou administração, imputando a gerência exclusivamente ao sócio majoritário Mauro Merisio. Aduziu a nulidade do redirecionamento da dívida à sua pessoa física sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No mérito, alegou hipossuficiência financeira e incapacidade de saúde (declínio cognitivo), pleiteando a gratuidade de justiça e a improcedência da cobrança contra si. A embargada apresentou Impugnação aos Embargos (fls. 124/127), rechaçando a preliminar de ilegitimidade sob o argumento de que a citação na pessoa do sócio é válida pela teoria da aparência e dissolução irregular, e, no mérito, reiterou a liquidez da dívida da empresa, requerendo a constituição do título executivo. Instadas a especificarem provas (Id 36572817), a embargada informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (Id 56815259), enquanto a embargante/requerida manteve-se inerte, conforme certidão de Id 47854433. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à embargante LAURA ALVES MERISIO. Os documentos acostados aos embargos, notadamente o comprovante de rendimentos do INSS demonstrando benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e os laudos médicos indicando tratamento de saúde contínuo, corroboram a alegação de hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Sócia Acolho a preliminar suscitada. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em face da pessoa jurídica M & M COMÉRCIO DE ILUMINAÇÕES LTDA - ME. A citação foi direcionada à Sra. Laura Alves Merisio na qualidade de represente legal, diante da não localização da empresa em sua sede. Contudo, a pretensão da autora de direcionar os efeitos patrimoniais da condenação diretamente à sócia, neste momento processual, carece de amparo legal. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil), segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. A responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas da sociedade limitada é subsidiária e excepcional. Para que o patrimônio pessoal da sócia responda pela dívida da empresa, é imprescindível a instauração e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do Código Civil, mediante a comprovação específica de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, não houve a instauração do referido incidente, tampouco instrução probatória para aferir tais requisitos. O simples inadimplemento ou a dissolução irregular, por si sós, não autorizam o redirecionamento automático da execução contra o sócio sem poderes de gestão comprovados ou sem o devido processo legal do incidente. Destarte, reconheço que LAURA ALVES MERISIO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da cobrança e responder com seus bens pessoais pelo título executivo ora constituído, devendo ser excluída da lide, ressalvada a possibilidade de futura instauração de IDPJ em fase de cumprimento de sentença, se preenchidos os requisitos legais. Consequentemente, considerando que a citação foi realizada na pessoa de sócia sem poderes de representação e que a pessoa jurídica M & M COMÉRCIO DE ILUMINAÇÕES LTDA - ME não foi localizada em seu endereço sede, forçoso reconhecer que a parte ré (empresa) não foi validamente citada. A ausência de citação válida da devedora principal e a ilegitimidade passiva da única pessoa física trazida à lide inviabilizam o prosseguimento do feito e a constituição do título executivo judicial, impondo-se a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LAURA ALVES MERISIO para: a) RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA da embargante, excluindo-a da lide; b) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pleito autoral, com fulcro no art. 485, incisos IV (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido - citação) e VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, 26 de janeiro de 2025. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito