Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDERSON CORREA RODRIGUES, RAQUEL CORREA RODRIGUES, FABIO CORREA RODRIGUES, CLECIA MARA CORREA RODRIGUES SEVERINO, PAULO SERGIO RODRIGUES
REQUERIDO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAYSE GABLER SOUZA ROSA - ES21096, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, alhures qualificada, em face da Sentença de ID. 82472021. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão e contradição. Com efeito,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0038241-16.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, uma vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições: EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Outrossim, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Neste sentido, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, arguindo que a sentença não observou os efeitos da decretação de sua liquidação extrajudicial, especificamente a suspensão da fluência de juros e correção monetária prevista na Lei nº 6.024/74. Além disso, alega omissão quanto ao pedido de dedução dos valores do seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório. Contudo, em que pese os argumentos do embargante, não subsistem os vícios apontados, visto que a sentença enfrentou expressamente as questões referentes ao seguro DPVAT, indeferindo a dedução por falta de comprovação do fato pela parte ré. Ademais, quanto aos encargos de mora e correção monetária, o juízo fixou fundamentadamente no último capítulo da sentença os índices (IPCA e SELIC) e termos iniciais que entendeu aplicáveis à condenação, de modo que subentende-se que o embargante busca, na realidade, a reforma do mérito para a prevalência de sua tese jurídica, pretendendo conferir efeitos infringentes ao recurso por via processual nitidamente inadequada, visto que a modificação do entendimento exige a interposição de recurso próprio e não o manejo de embargos de declaração. Desse modo, não há de se falar em omissão ou contradição na sentença ora questionada. III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Sentença tal como foi lançada. 2. Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 82472021. 3. Transitada em julgado a sentença supra, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. 4. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. 5. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026