Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS DIAS PAES LEME
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - ES43936 Advogado do(a)
REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5002710-26.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc.
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente impetrado por LUCAS DIAS PAES LEMA em face do ICAP – Instituto de Desenvolvimento e capacitação e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas na inicial. Aduz o requerente que: 01) participou do Concurso Público para Provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de Policial Penal; 02) durante a aplicação de prova objetiva se deparou com questões que exigiam um conhecimento de matéria que não constava no conteúdo programático do certame; 03) a exigência extrapola os limites da legalidade, em razão do princípio da vinculação ao edital; 04) a probabilidade do direito é patente, uma vez que existe questão do concurso que extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital; 05) caso as questões permaneçam válidas, poderá prejudicar a classificação do requerente no certame; 06) possui direito à anulação imediata das questões, uma vez que extrapolam o conteúdo programático estipulado no edital, caracterizando erro material passível de revisão pelo Poder Judiciário. A inicial veio acompanhada de documentos. Aditamento à inicial no ID 89318804. Decisão proferida no ID 89187426, indeferindo o pedido de tutela. Embargos de declaração interpostos no ID 90081205. O requerente apresentou emenda à peça inicial no ID 90185184. Contestação apresentada pelo IDCAP no ID 91099994. Contestação do Estado do Espírito Santo no ID 92964628. Decisão proferida no ID 93702754, negando provimento aos embargos de declaração. Contestação dos requeridos apresentada no ID 97290904, com relação ao pedido principal apresentado pelo requerente. Réplica apresentada no ID 97582738. Alegações finais do Estado do Espírito Santo no ID 100235133 e do IDCAP no ID 100267825. O requerente, através do petitório acostado no ID 100547153, apresentou alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Das Preliminares 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir Ao apresentar contestação, o requerido IDCAP arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a pontuação obtida pelo autor (28 pontos) o impediria de atingir a nota de corte para ampla concorrência, mesmo na hipótese de integral provimento desta demanda. Analisando os autos, verifico que a preliminar não merece acolhimento. Vigora no ordenamento jurídico a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferias a partir das informações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo o requerente apontado a existência de nulidades insanáveis em questões objetivas e postulado a revisão de sua nota com o consequente prosseguimento no certame, o binômio necessidade X utilidade resta configurado. Ademais, a verificação do impacto da pontuação sobre a classificação final do autor, bem como a aplicação das regras do edital constitui matéria que se confunde com o mérito da ação. Pelo que foi dito, rejeito a preliminar suscitada. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou abuso de poder nos gabaritos oficiais das questões 58 e 53 da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2025 para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo. O parâmetro constitucional para o controle judicial em matéria de concurso público foi fixado pelo Supremo tribunal federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e os critérios de correção adotados, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.” Embora a tese admita o controle em caso de flagrante incompatibilidade com o edital, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do conteúdo programático deve ser feita de forma ampla e contextualizada. O edital não precisa funcionar como um glossário exaustivo, sendo perfeitamente legítimo que a banca examinadora realize a cobrança de desdobramentos lógicos, implícitos ou correlatos aos temas centrais expressamente previstos no conteúdo programático. No caso em tela, a análise das questões 53 e 58 revela que o tema abordado guarda pertinência e correlação com as diretrizes gerais estabelecidas no instrumento convocatório. Não se verifica incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o conteúdo programático, tratando-se de matéria inserida no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora na elaboração das questões. O autor sustenta anulação da questão 53, sob o argumento de duplo gabarito. A alegação não prospera. O enunciado exigia expressamente a indicação da alternativa incorreta. A mera omissão de ressalvas excepcionais em questões de múltipla escolha não torna a questão inválida, nem compromete a objetividade do certame. Em relação à questão nº 58, sustenta o requerente que a banca examinadora cobrou matéria não abarcada pelo conteúdo programático do edital. A alegação não prospera. O anexo III do Edital 001/2025 previu, de forma expressa, na disciplina de Direito processual Penal, o conteúdo “Provas: espécies e admissibilidade”. O instituto cadeia de custódia constitui consequência lógica do tema especificado no edital. O instrumento convocatório não necessita pormenorizar todos os desdobramentos, subtemas, artigos ou diplomas legais correlatos ao tema principal. Havendo indicação genérica da área de conhecimento, compete ao candidato o estudo da legislação vigente. Portanto, em observância ao princípio da separação de poderes e aos limites impostos pelo do tema 485 do Supremo Tribunal Federal, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da assistência jurídica gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito