Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA
EXECUTADO: WELLINGTON SOUZA DE RAMOS, BARBARA FRANCYS FERREIRA RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006148-27.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por WELLINGTON SOUZA DE RAMOS e BARBARA FRANCYS FERREIRA RAMOS em face do cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA. Sustentam os impugnantes, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que determinados pagamentos realizados em cumprimento ao acordo homologado judicialmente não teriam sido considerados pelo exequente na elaboração da memória de cálculo que instrui a presente fase executiva. Requerem, ainda, a designação de audiência de conciliação. Em manifestação, o exequente pugna pela rejeição da impugnação, alegando, preliminarmente, a incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os executados deixaram de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto. No mérito, sustenta a regularidade dos cálculos apresentados e afirma que os documentos juntados pelos impugnantes não seriam aptos a demonstrar qualquer equívoco na apuração do débito. É o relatório. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo exequente. Dispõe o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º do mesmo dispositivo prevê que a ausência de tal demonstrativo impede a apreciação da alegação de excesso de execução. Todavia, a hipótese dos autos reclama interpretação consentânea com a natureza da matéria efetivamente deduzida pelos impugnantes. Isso porque a insurgência apresentada não se funda exclusivamente em alegado erro aritmético, índice de correção monetária, taxa de juros ou outro critério de atualização do débito, situações em que seria indispensável a apresentação de memória de cálculo pela parte executada. Na realidade, a controvérsia instaurada nos autos decorre da alegação de que determinados pagamentos realizados em cumprimento ao acordo homologado judicialmente não teriam sido considerados pelo exequente quando da apuração do saldo executado. Trata-se, portanto, de discussão relacionada à ocorrência de fato extintivo parcial da obrigação, consistente no pagamento, matéria expressamente cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a ausência de demonstrativo discriminado elaborado pelos executados não constitui óbice ao exame da matéria, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da documentação acostada aos autos e da memória de cálculo apresentada pelo exequente. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. Verifica-se que os impugnantes juntaram comprovante de pagamento no valor de R$ 1.128,46 (mil cento e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), constando expressamente na descrição da operação a referência ao “Acordo Garante 09.2023 e 10.2023”. A documentação apresentada evidencia, portanto, a realização de pagamento vinculado ao acordo celebrado entre as partes e identifica, de forma suficientemente clara, as parcelas às quais se refere a quitação. Em sua manifestação, o exequente sustenta que os comprovantes apresentados não possuiriam identificação suficiente e que os pagamentos teriam sido realizados após a elaboração da planilha juntada aos autos. Entretanto, tais argumentos não são suficientes para afastar a eficácia probatória do documento apresentado. Primeiramente, porque o comprovante contém indicação expressa de vinculação ao acordo firmado entre as partes, bem como referência específica às competências setembro e outubro de 2023. Além disso, o exequente não trouxe aos autos documentação apta a demonstrar que tais valores já foram considerados na memória de cálculo utilizada para instruir o cumprimento de sentença. De igual modo, o simples fato de o pagamento ter sido realizado em momento posterior à elaboração de determinada planilha não autoriza a desconsideração da quantia efetivamente adimplida, sobretudo porque a execução deve refletir o saldo real da obrigação existente no momento de sua cobrança. Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível a manutenção da cobrança de valores cuja quitação encontra respaldo documental nos autos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual, da vedação ao enriquecimento sem causa e da correspondência entre a obrigação executada e o efetivo saldo devedor. Por outro lado, a documentação apresentada pelos impugnantes não possui aptidão para afastar integralmente o cumprimento de sentença. Com efeito, o comprovante juntado demonstra apenas a quitação das parcelas especificamente nele indicadas, não havendo elementos que permitam concluir pela extinção integral da obrigação ou pela incorreção dos demais lançamentos constantes da memória de cálculo apresentada pelo exequente. Ademais, conforme destacado pelo próprio exequente, a execução decorre do inadimplemento de acordo homologado judicialmente, cuja cláusula contratual prevê consequências para a mora e possibilita a cobrança do saldo remanescente na hipótese de descumprimento do ajuste. Dessa forma, a procedência da impugnação deve limitar-se ao reconhecimento dos pagamentos efetivamente comprovados, permanecendo hígida a execução quanto ao restante do débito. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, não se verifica utilidade prática em sua realização neste momento processual, especialmente porque as partes já celebraram acordo anteriormente e nada impede que eventual composição seja apresentada diretamente nos autos a qualquer tempo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exclusivamente para reconhecer a quitação das parcelas referentes às competências de setembro de 2023 e outubro de 2023, determinando o abatimento dos respectivos valores do débito exequendo, nos termos do comprovante acostado aos autos. Em consequência: a) determino a retificação da memória de cálculo do cumprimento de sentença, com exclusão dos valores correspondentes às parcelas reconhecidas como quitadas; b) deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, observando os abatimentos ora reconhecidos; c) rejeito a impugnação quanto aos demais pedidos e alegações, mantendo-se hígido o cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente; d) indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Após a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se a parte executada para pagamento. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito