Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: INTERVIP TELECOM LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF31442, JOAO FELIPE SOUZA GALVAO - DF80808, PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO - DF67391, THALITA CALLEGARO - DF71443 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE LUIZ BAETA NEVES DE SOUZA - ES27115 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008286-30.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CLARO S.A. em face de INTERVIP TELECOM LTDA. – EPP. Em cumprimento à ordem de bloqueio expedida por meio do SISBAJUD, houve constrição parcial de ativos financeiros de titularidade da executada. Intimada, a executada apresentou impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de liberação dos valores constritos, sob o argumento de que seriam indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais. Posteriormente, a exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação apresentada e a conversão da indisponibilidade em penhora, com a imediata transferência dos valores para abatimento do débito exequendo. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida executiva expressamente prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, encontrando respaldo, ainda, na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a simples alegação de dificuldades financeiras ou de comprometimento da atividade empresarial não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, especialmente quando ausente demonstração concreta de enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Todavia, a peculiaridade do caso recomenda solução diversa daquela pretendida por ambas as partes. Verifica-se dos autos que a executada opôs embargos à execução em feito apartado, por meio dos quais deduziu matérias relacionadas à própria exigibilidade e extensão do crédito perseguido. Embora a oposição dos embargos, por si só, não suspenda o curso da execução, nos termos do art. 919 do CPC, observa-se que houve formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo no processo incidental, não se extraindo dos elementos atualmente submetidos à apreciação deste Juízo a existência de pronunciamento específico acerca dos requisitos previstos no §1º do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, mostra-se prudente preservar a utilidade prática da futura deliberação a ser proferida nos embargos à execução, evitando-se que os valores constritos sejam imediatamente levantados por qualquer das partes antes da apreciação da tutela postulada naquele feito. Com efeito, a imediata transferência dos valores à exequente poderá dificultar eventual reversão da medida caso venha a ser reconhecida, nos embargos, situação apta a justificar a suspensão dos atos executivos ou a revisão do montante exigido. De outro lado, a liberação da quantia em favor da executada importaria esvaziamento da garantia já constituída em benefício da execução. A solução que melhor harmoniza os interesses contrapostos consiste na manutenção da constrição, com preservação dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, assegurando-se, simultaneamente, a efetividade da execução e a utilidade das questões ainda pendentes de apreciação nos embargos à execução. Tal providência prestigia os princípios da proporcionalidade, da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade da execução, sem ocasionar prejuízo irreversível a qualquer das partes. Ressalte-se que a manutenção dos valores depositados em conta judicial não implica reconhecimento de impenhorabilidade, tampouco representa deferimento indireto de efeito suspensivo aos embargos. Trata-se, apenas, de medida de cautela processual destinada a preservar a utilidade dos pronunciamentos jurisdicionais que ainda serão proferidos no processo incidental. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores formulado pela executada; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência dos valores constritos em favor da exequente; c) DETERMINO que a quantia bloqueada permaneça depositada em conta judicial vinculada a estes autos, mantida a constrição para fins de garantia da execução; d) DETERMINO que, após a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução nº 5024793-32.2024.8.08.0048, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação dos valores constritos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito