Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ELIAS GONCALVES MELLO JUNIOR - ME, ELIAS GONCALVES MELLO JUNIOR, NEUZA VARGAS DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogado do(a)
EXECUTADO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DECISÃO Houve o bloqueio judicial de ativos financeiros da executada NEUZA VARGAS DE SOUZA no montante de R$ 4.269,63 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), além da inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo VW/Gol, placa KPQ2A07. A executada apresentou pedido de desbloqueio de valores e levantamento de restrição (id 89524694), arguindo, em síntese, a impenhorabilidade do numerário bloqueado, sob o argumento de que a quantia é inferior ao patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como a irrisoriedade dos valores e da restrição veicular diante da expressividade do débito total exequendo. Argumenta, ainda, a essencialidade do veículo VW/Gol para sua locomoção, por se tratar de pessoa idosa e residente em zona rural. Instado a se manifestar, o exequente se manifestou em id 91825441. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. As alegações do executado não merecem prosperar. Quanto à tese de impenhorabilidade do limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC), observa-se que o executado não comprovou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança ou que constituíam sua única reserva financeira para fins emergenciais. A atual jurisprudência do C. STJ esclarece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC não está limitada às contas bancárias na modalidade poupança, todavia, não se resume apenas ao limite de valor, é necessária a demonstração cabal de que o montante advém de reserva financeira do executado. Vejamos: “A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC exige a comprovação de que os recursos bloqueados em conta corrente constituem reserva de subsistência do devedor. A utilização rotineira da conta para despesas ordinárias descaracteriza o caráter de reserva financeira exigido para a proteção legal. A ausência de extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a origem e finalidade dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade” (STJ - AREsp: 00000000000003188627, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2026, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026) Nesse cenário, não há que se falar em impenhorabilidade do montante constrito, ainda que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mormente porque a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o caráter de reserva financeira do valor. Quanto à alegação de irrisoriedade, também não prospera, pois, conforme o princípio da utilidade da execução, o procedimento executório se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Afastar atos expropriatórios sob a mera alegação de que se trata de reduzido montante, sem que o devedor ofereça em substituição outros bens idôneos e livres (art. 829, § 2º, CPC), equivaleria a chancelar o inadimplemento infindável. A vedação à penhora por insignificância, prevista no art. 836, caput, do CPC, apenas se justifica quando demonstrado que o produto da alienação seria inteiramente absorvido pelas custas do próprio processo, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, no tocante ao pleito de levantamento da restrição de transferência do veículo VW/Gol, placa KPQ2A07, sob o pretexto de ser indispensável devido à idade avançada da executada e sua residência em localidade rural, constata-se também a falta de elementos de convicção. O ordenamento jurídico não confere prerrogativa de impenhorabilidade a bens móveis pelo simples critério etário de seu proprietário. Para que se pudesse excepcionar a penhorabilidade do automóvel, competia à executada evidenciar documentalmente que o bem possui adaptação indispensável para deficiência grave ou que é de uso estrito e frequente para a continuidade de tratamento médico indispensável à vida, o que não ocorreu. A despeito de se tratar de veículo fabricado no ano de 2007, o bem resguarda valor de mercado e ostenta plena aptidão para ser submetido a leilão judicial, servindo à satisfação do crédito exequendo. Mantém-se, pois, a restrição para assegurar a efetividade do processo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0023173-55.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado, com fulcro no art. 854, § 3º do CPC. No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. ALEGRE-ES, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito