Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
INTERESSADO: JOSE DOS ANJOS BOLONEZ DE PAULA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003578-52.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 80011426) apresentada por José dos Anjos Bolonez de Paula, por intermédio da Defensoria Pública, em face do bloqueio de ativos financeiros realizado via SisbaJud. O executado alega, em suma, a impenhorabilidade do valor de R$ 203,96, constrito em sua conta no Banco PicPay (agência 0001, conta nº 940645793), sob o argumento de que tal quantia possui natureza salarial, sendo indispensável para sua subsistência e de sua família. Para comprovar suas alegações, colacionou contracheques que demonstram o exercício da função de vigia noturno e extratos bancários que evidenciam o recebimento de proventos na referida conta. Instada a se manifestar (ID 80087499), a exequente pugnou pela manutenção da penhora, argumentando pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial até o limite de 30% (trinta por cento) para satisfação do crédito. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando os autos, verifico que o executado logrou êxito em demonstrar a natureza salarial do montante de R$ 203,96 bloqueado no Banco PicPay. Os documentos de ID 80011427 e seguintes confirmam que o réu é vigia noturno e utiliza a referida conta para o recebimento de seus vencimentos. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios e salários destinados à manutenção do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência venha admitindo a penhora de percentual de salário em casos excepcionais, no presente caso, o valor bloqueado é ínfimo e claramente voltado ao custeio de necessidades básicas imediatas, o que atrai a proteção legal para garantir o mínimo existencial. Por outro lado, observo que o bloqueio judicial via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário atingiu o montante total de R$ 1.111,62, distribuído entre as instituições Banco Pan (R$ 807,66), Nu Pagamentos (R$ 100,00) e o já mencionado PicPay (R$ 203,96). O executado, em sua peça de ID 80011426, limitou-se a insurgir-se contra a constrição efetuada na conta do Banco PicPay, quedando-se inerte quanto aos demais valores bloqueados nas outras instituições financeiras. Assim, em relação aos valores depositados no Banco Pan e Nu Pagamentos, operou-se a preclusão consumativa, uma vez que a parte não exerceu seu direito de impugnar as demais quantias constritas na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho a impugnação de ID 80011426 para declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 203,96 (duzentos e três reais e noventa e seis centavos) constrito na conta do Banco PicPay e, via de consequência, determino o imediato desbloqueio desta quantia em favor do executado. No que tange aos demais valores constritos, ante a ausência de impugnação específica e a consequente preclusão, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas em conta judicial vinculada a este processo. Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes alvarás. Após, intime-se a exequente para impulsionar regularmente o feito, apresentando planilha atualizada do débito com o abatimento dos valores ora levantados. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -