Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: ORION ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: EMILY DA SILVA MANGA - ES36029, SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5034795-37.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de ORION ENGENHARIA LTDA. Após comparecimento espontâneo da parte executada, que nomeou bens à penhora (ID 45796635), o Município Exequente manifestou-se pela recusa da garantia ofertada, por inobservância da ordem legal (ID 50192897). Subsequentemente, este Juízo determinou a intimação do Exequente para adequar a petição inicial aos termos da Resolução CNJ n.º 547/2024 e para se manifestar sobre a certidão de não conformidade quanto ao valor da causa (ID 52354551). O Município apresentou a petição de ID 61838734, defendendo a inaplicabilidade da referida resolução ao caso concreto e requerendo o prosseguimento do feito, com a retificação do valor da causa. É o breve relatório. Decido. 1. Da Inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 Acolho a tese do Município Exequente. A presente execução fiscal foi ajuizada em 04/12/2023, data anterior à vigência da Resolução CNJ nº 547/2024, que se iniciou em 22/02/2024. As normas de natureza processual possuem aplicação imediata aos feitos em curso, todavia, não podem retroagir para atingir atos processuais já consumados sob a égide da legislação anterior, em respeito ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica (art. 14 do CPC). O ajuizamento da ação é um ato jurídico processual perfeito, não sendo razoável exigir-se do Exequente o cumprimento de requisitos inexistentes à época da propositura da demanda. Pelo exposto, afasto a necessidade de emenda da petição inicial para adequação à Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Da Nomeação de Bens à Penhora A executada nomeou à penhora duas vagas de garagem. O Exequente, contudo, recusou a oferta, pleiteando o respeito à ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Assiste razão à Fazenda Pública. A ordem de penhora prevista na legislação processual não é meramente exemplificativa, visando garantir a maior efetividade possível ao processo executivo. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR), é direito do credor recusar bens oferecidos em dissonância com a ordem legal, especialmente quando preterido o ativo de maior liquidez, qual seja, o dinheiro (art. 11, I, da LEF). Assim, acolho a recusa manifestada pelo Exequente e torno sem efeito a nomeação de bens realizada pela executada. 3. Do Prosseguimento do Feito Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no sistema eletrônico, fazendo constar R$ 53.173,78 (cinquenta e três mil, cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme indicado na CDA e requerido pelo Exequente. b) Intime-se a parte executada, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução mediante depósito em dinheiro, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição forçada. c) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se, via SISBAJUD, à penhora online de ativos financeiros de titularidade da executada ORION ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 27.729.193/0001-72), até o limite do valor atualizado do débito. d) Em caso de bloqueio de valor irrisório ou de insucesso da medida, proceda-se à consulta e restrição de veículos via RENAJUD, e, sendo infrutíferas as diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel que originou o débito, nos termos já delineados no despacho inicial (ID 39242422). Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO