Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROQUE EVANGELISTA, MARIA NILDA PEREIRA EVANGELISTA
REQUERIDO: MOHAMAD SALIM SLAIBI, LUCIANO ESPINDULA, MARIA HELENA MILARE ESPINDULA, SUMAYA ESPINDULA NADER Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000956-15.2013.8.08.0017 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROQUE EVANGELISTA e MARIA NILDA PEREIRA EVANGELISTA em face de MOHAMAD SALIM SLAIBI, LUCIANO ESPÍNDULA, MARIA HELENA MILARE ESPÍNDULA e SUMAYA ESPÍNDULA NADER, partes qualificadas na inicial. Despacho de fl. 28, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação (Mohamad) às fls. 43/ 59. Petição dos requerentes às fls. 91/92, reiterando o pedido de concessão de tutela de urgência. Despacho de fl. 99, determinando a realização de audiência e o apensamento aos autos de nº: 017.11.112470-1, 001678-49.2013.8.08.0017, 0000955-30.2013.8.08.0017. Termo de audiência às fls. 101/102. Petição dos requerentes às fls. 164/165, pleiteando a sucessão processual do requerido pelo atual proprietário do imóvel, Sr. César Athayde Espíndula. Despacho de fl. 167, intimando os autores para qualificar o sucessor a fim de posteriormente intimá-lo sobre a existência da demanda. Autos digitalizados. Petição dos requerentes no id: 40197218, qualificando o Sr. César Athayde Espíndula, adquirente do imóvel objeto do litígio. Petição dos requerentes no id: 45923374, comunicando o falecimento do Sr. César Athayde e pleiteando a citação dos seus herdeiros. Contestação no id: 69115529, apresentada pelos herdeiros do Sr. César Athayde. Certidão de id: 69830192, certificando a tempestividade da contestação. Certidão de id: 69831629, intimando os autores para apresentar réplica. É o que cabia relatar. DECIDO. 2.1. Da Sucessão Processual Os requerentes pleitearam, por meio da petição de fls. 164/165, a sucessão processual do requerido, Sr. Mohamad Salim Slaibi, sob o argumento de que o imóvel objeto do litígio foi alienado no curso do processo ao Sr. César Athayde Espíndula. Ocorre que antes mesmo de ser citado o Sr. César faleceu, motivo pelo qual foi requerida a citação/habilitação dos respectivos herdeiros. Os herdeiros do adquirente/sucessor foram regularmente citados (ids: 56754585, 56757393) e, inclusive, apresentaram contestação (id: 69115529). Por oportuno, reproduzo a inteligência contida no artigo 109, §1º e §2º, do Código de Processo Civil: Art.109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (grifei). § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. (grifei). Os autores não só consentiram como também pugnaram pela sucessão processual, e esta foi deferida ao tempo em que o Sr. César Athayde ainda era vivo, de modo que a sua intervenção é legítima. Apesar deste ter falecido antes da citação, relembro que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, conforme previsão disposta no artigo 110, também da lei adjetiva, vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (grifei). Desse modo, uma vez que a sucessão processual foi consentida pelos autores, e que mesmo após o óbito o Sr. César Athayde foi devidamente sucedido por seus herdeiros, entendo que o Sr. Mohamad Salim Slaibi deve ser excluído do polo passivo da ação visto que não possui mais pertinência subjetiva para permanecer no feito. Face o exposto, promovo a exclusão do Sr. Mohamad Salim Slaibi do polo passivo, e via de consequência, em relação a este, JULGO EXTINTO PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Preclusão consumativa Os sucessores do Sr. César Athayde, agora requeridos, apresentaram contestação (id: 69115529), arguindo várias preliminares e impugnando os pedidos iniciais. Ocorre que antes mesmo de se operar a sucessão processual, o requerido, Sr. Mohamad Salim, contestou o feito, vide petição de fls. 43/ 59, de sorte que houve a preclusão consumativa do ato, uma vez que este foi praticado na forma e no tempo previsto em lei. O Sr. César Athayde adquiriu a propriedade durante a marcha processual, sendo deferido o seu ingresso na condição de assistente litisconsorcial. O assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra, não sendo lícito que o Juízo determine a reabertura do prazo para discutir questões preclusas. Nesse sentido, colaciono alguns julgados dos Tribunais pátrios, vejamos: Agravo de Instrumento. Processo Civil. Desapropriação. Pretensão de inclusão da empresa agravante no polo passivo do feito, porque fora integralizado, em seu capital social, o percentual de 25% do imóvel objeto da desapropriação. Integralização do capital social da agravante por parte do imóvel ainda não levada a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Interesse processual da agravante, na condição de assistente litisconsorcial. Assistente litisconsorcial, que, nos termos do art. 119, do CPC, recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo, por conseguinte, requerer o refazimento de provas, tampouco a reabertura de prazos da fase instrutória, pela via recursal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20977457720228260000 SP 2097745-77.2022.8.26.0000, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ADMISSÃO. A assistência litisconsorcial é uma espécie de intervenção litisconsorcial ulterior, na qual o assistente passa a atuar no processo por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido,não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque tal relação jurídica será diretamente atingida pelos efeitos da sentença. 2. A admissão da assistência litisconsorcial pode se dar em qualquer procedimento, em todos os graus de jurisdição, devendo o assistente receber o processo no estado em que se encontra. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5609218-05.2022.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023). (grifei). A partir disso, entendo que a defesa apresentada pelos novos requeridos não deve ser analisada por este Juízo, pois conforme anteriormente explicado, o sobredito ato já foi praticado pelo alienante/sucedido. Forte em tais razões, deixo de apreciar a contestação de id: 69115529. 2.3. Da Impugnação à gratuidade de justiça O requerido impugnou à gratuidade de justiça concedida aos autores, sob o argumento de que estes não demonstraram a alegada insuficiência de recursos, assim, a benesse deve ser revogada e determinado o imediato recolhimento das custas processuais. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. Por oportuno, reproduzo a previsão disposta no artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da leitura conjunta dos dispositivos depreende-se que a insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui presunção (relativa) de veracidade, de modo que só pode ser afastada quando nos autos houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Registro que o requerido se limitou a fazer meras conjecturas sobre a condição econômica dos autores, desacompanhadas de provas, e com isso, não demonstrou a existência de elementos que indicassem a falta de algum dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, logo, esta deve ser mantida. Face o exposto, afasto a preliminar. 2.4. Da Inépcia da petição inicial O requerido arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os autores não indicaram o valor da causa, e por consequência, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. Por oportuno, transcrevo a inteligência contida no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Cotejando o dispositivo precitado em conjunto da exordial não verifiquei a presença de qualquer vício apto a ensejar a sua inépcia. A ausência de indicação do valor da causa não implica na declaração de inépcia da peça de partida, sobretudo, porque se trata de requisito de validade objetivo intrínseco do processo passível de correção. Forte em tais razões, afasto a preliminar. Em tempo, INTIMEM-SE os autores para atribuírem valor a causa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. 2.5. Da ausência de pedido de citação do requerido O requerido arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os autores não formularam pedido expresso de citação, logo, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. Cotejando a peça de partida, verifico que os autores pleitearam que lhes fosse deferida, em caráter de urgência, a manutenção da posse, e não sendo este o entendimento do Juízo, que fosse designada audiência de justificação prévia. A partir disso, em que pese não haver menção expressa, vislumbro a presença, ainda que implícita, do requerimento de citação, visto que a prática dos referidos atos necessariamente demandaria a citação do requerido. Não fosse isso suficiente, relembro que a Corte da Cidadania tem entendimento consolidado no sentido de que os pedidos iniciais devem ser interpretados de forma lógica, de acordo com o conjunto da postulação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REGIME DE BENS. EFEITOS SOBRE O PATRIMÔNIO COMUM ANTERIOR AO CASAMENTO. 1. Recurso especial em que se discute, além de possível julgamento extra petita, os efeitos decorrentes da opção por um determinado regime de bens, em relação ao patrimônio amealhado pelo casal, antes do casamento, mas quando conviviam sob a forma de sociedade de fato. 2. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte. 3. Deduzido pedido para a partilha de todo o patrimônio amealhado durante o casamento, engloba-se, por conclusão lógica, precedentes períodos ininterruptos de convívio sob a forma de união estável ou sociedade de fato, porque se constata a existência de linha única de evolução patrimonial do antigo casal, na qual os bens adquiridos na constância do casamento são fruto, em parcela maior ou menor, do período pré-casamento, quando já existia labor conjunto. 4. Convolada em casamento uma união estável ou sociedade de fato, optando o casal por um regime restritivo de compartilhamento do patrimônio individual, devem liquidar o patrimônio até então construído para, após sua partilha, estabelecer novas bases de compartilhamento patrimonial. 5. A não liquidação e partilha do patrimônio adquirido durante o convívio pré-nupcial, caracterizado como sociedade de fato ou união estável, importa na prorrogação da co-titularidade, antes existente, para dentro do casamento, sendo desinfluente, quanto a esse acervo, o regime de bens adotado para viger no casamento. 6. Recurso provido. (STJ - REsp: 1263234 TO 2011/0108671-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). (grifei). Por todo o exposto, considerando que da análise da petição inicial constata-se que houve a formulação do pedido de citação, afasto a preliminar. 2.6. Da Incompetência do Juízo O requerido arguiu, em sede preliminar, a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que o objetivo dos autores seria rediscutir a ordem contida na Carta Precatória oriunda do processo nº: 0010332-72.2011.8.08.0024, emitida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, assim, os autos devem ser remetidos imediatamente ao Juízo competente. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. A presente demanda tem por objeto a manutenção/reintegração de posse em favor dos autores, que, supostamente, foram removidos injustamente do seu imóvel, a partir da propositura de Ação de Execução (0010332-72.2011.8.08.0024), promovida pelo requerido em face de terceiro, Sr. Carlos Alberto dos Santos Guimarães. O pedido autoral está amparado na posse que os requerentes exerciam, segundo seus relatos, de forma mansa e pacífica por vários anos, sendo esta a sua causa de pedir. Não fosse isso o bastante, relembro que ação possessória deverá ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta, a teor da previsão constante no artigo 47, §2º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (grifei). Diante disso, entendo que este Juízo é competente para julgamento da demanda, razão pela qual afasto a preliminar. 2.7. Do Saneamento Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo a fixação dos pontos controvertidos, quais sejam: 1 – Posse mansa e pacífica dos autores; 2 – Ocorrência de atos de turbação/esbulho; Dou o feito por saneado. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o teor desta decisão, devendo informar sobre a necessidade de produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, sob pena de se tornar estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 1.652/2025