Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
EXECUTADO: GRC REVENDEDORA DE GAZ LTDA, RUDSON CATTEM MOULIN DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0004868-19.2005.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A em face de GRC REVENDEDORA DE GÁS LTDA. e RUDSON CATTEM MOULIN. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a intimação da parte exequente para promover a baixa da hipoteca lançada sobre o imóvel indicado no ID 76329330, nos termos do acordo entabulado, sob pena de multa. No ID 98780809, a parte executada informa que a exequente, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o cumprimento da obrigação, razão pela qual requer a fixação de prazo derradeiro para baixa da hipoteca, com imposição de multa diária em caso de novo descumprimento. É o breve relatório. Decido. O requerimento comporta deferimento. Com efeito, havendo determinação judicial anterior para que a parte exequente promovesse a baixa da hipoteca lançada sobre o imóvel indicado no ID 76329330, em observância ao acordo celebrado entre as partes, impõe-se assegurar a efetividade da ordem judicial e do próprio ajuste homologado nos autos. A manutenção do gravame, sem comprovação de providência concreta para sua baixa, revela óbice injustificado à plena eficácia do acordo e justifica a concessão de prazo específico para cumprimento da obrigação, em consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro o requerimento de ID 98780809. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova e comprove nos autos a baixa da hipoteca lançada sobre o imóvel indicado no ID 76329330, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito g