Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ATIVOS S.A - SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS
INTERESSADO: ANA MARIA GUIMARAES ORNELLAS, NOEL JOSE ORNELLAS Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002676-02.2003.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ATIVOS S.A. — SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de NOEL JOSÉ ORNELLAS e ANA MARIA GUIMARÃES ORNELLAS, todos qualificados nos autos. O processo, originalmente físico, teve início no ano de 2003 e foi devidamente convertido para o meio eletrônico (PJe) em junho de 2023. Ao longo da tramitação processual, foram empreendidas diversas diligências com o escopo de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, restando as medidas infrutíferas, conforme histórico processual e certidões de bloqueios negativos carreadas aos autos. Em razão da ausência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil (fl. 626 dos autos físicos - pág. 455 do PDF Vol 003). Transcorrido o período de suspensão, o exequente foi intimado em diversas oportunidades para manifestar-se e dar andamento ao feito, permanecendo inerte por vários anos. Somente em 22/08/2024 (ID 49236750) o exequente requereu nova diligência via SISBAJUD, com reiteração de bloqueio pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). O pedido foi deferido. A teimosinha foi processada, resultando no bloqueio total de apenas R$552,61, quantia irrisória diante do débito atualizado, com desbloqueio imediato determinado por este Juízo. Na decisão de ID 77702704, este Juízo suscitou de ofício a possibilidade de prescrição intercorrente, intimando o exequente para manifestação. Em resposta (IDs 90411495 e 90433118), o exequente pugnou pela inocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente manifestação judicial reside na análise da consumação da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente encontra-se regulamentado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, não sendo localizados bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Findo esse interregno sem manifestação frutífera do credor, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC), independentemente de nova intimação ou de decisão judicial.
No caso vertente, constata-se que a última tentativa de constrição patrimonial de que se tem notícia nos autos que guarda relação com o valor original ocorreu em março/2019 (conforme registros de SISBAJUD infrutíferos anexados). Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão legal, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente fixou-se em março/2020. Tratando-se a execução originária de título de crédito bancário (Cédula de Crédito Bancário), cujo prazo prescricional é trienal, o lapso temporal exauriu-se em março/2023. Ainda que aplicado o prazo geral de 5 (cinco) anos previsto para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares (art. 206, § 5º, I, do CC), o direito de exigir a execução teria se consumado em março/2025, muito antes, portanto, do reconhecimento de ofício ocorrido em setembro/2025. Nesse passo, imperioso destacar que as manifestações genéricas apresentadas pela exequente nos anos subsequentes, postulando renovações de pesquisas de bens ou trazendo meras atualizações de cálculos de débito, carecem de força interruptiva. O art. 921, § 4º-A, do CPC, obsta interpretações extensivas ao assentar categoricamente que apenas a efetivação de constrição judicial de bens do executado interrompe o prazo de prescrição intercorrente. No caso sub examine, nenhuma constrição patrimonial concreta foi alcançada desde então. Por fim, afasta-se a tese defensiva suscitada pela exequente no ID 90411495. A interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório obstaculiza tão somente a prescrição da pretensão inicial da ação, não guardando nenhuma relação com a modalidade intercorrente, que pune a inércia ou o prolongamento indefinido e infrutífero da execução no tempo após a regular formação da relação jurídica processual. A perpetuidade da execução é rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, homenageando-se os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Portanto, constatado que o prazo prescricional transcorreu in albis sem que houvesse a expropriação de qualquer bem apto a satisfazer a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V c/c artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 921, § 5º, parágrafo único, do CPC, visto que não foram imputados novos ônus às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3