Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RAYNER MOREIRA LADISLAU RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES30266 Citando: RAYNER MOREIRA LADISLAU RODRIGUES Endereço: Rua Maria Aparecida da Penha, 238, APTO 705, Kubitschek, GUARAPARI - ES - CEP: 29203-110 DECISÃO-MANDADO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de RAYNER MOREIRA LADISLAU RODRIGUES, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 599.027,56 (quinhentos e noventa e nove mil, vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). Narra a instituição financeira exequente que celebrou com o executado as Cédulas de Crédito Bancário nº 23-07078600 e nº 23-070801-00, ambas emitidas em 12 de julho de 2023, mediante as quais houve a renegociação e consolidação de obrigações anteriormente assumidas pelo devedor. Sustenta que, após a liberação do crédito e a formalização das avenças, o executado deixou de cumprir regularmente as obrigações assumidas, ocasionando o vencimento antecipado das operações e a constituição do saldo devedor consolidado de R$ 599.027,56, atualizado até 10 de fevereiro de 2026. Afirma que foram esgotadas as tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, sem êxito, razão pela qual promoveu a presente execução, instruindo-a com os instrumentos contratuais, demonstrativos de evolução da dívida e demais documentos pertinentes. Além da citação do executado para pagamento do débito, requereu a fixação dos honorários advocatícios previstos no artigo 827 do Código de Processo Civil e, para fins de satisfação do crédito, indicou desde logo bens passíveis de constrição, consistentes em ativos financeiros eventualmente existentes em instituições bancárias, passíveis de pesquisa por intermédio do SISBAJUD, fração ideal de imóvel rural matriculado sob o nº 23.819 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Porteirinha/MG e o veículo Fiat Palio Fire Economy, ano/modelo 2009/2010, placa MSP1C91, RENAVAM nº 00125733356. Ao proceder ao exame da petição inicial, este Juízo constatou a necessidade de complementação documental, tendo sido proferido o despacho de ID 97649746, por meio do qual foi determinada a emenda da inicial para juntada integral da Cédula de Crédito Bancário nº 23-070801-00. Em atendimento à determinação judicial, a exequente apresentou a petição de ID 98894595, acostando a documentação complementar de ID 98894600, promovendo a regularização da instrução processual. No ID 97926098 compareceu o executado espontaneamente aos autos e suscitou alegadas irregularidades na constituição e no processamento da execução. Em suma, sustenta que (i) os títulos executivos mencionados na exordial não teriam sido integralmente juntados aos autos, afirmando inexistir documentação apta a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido; (ii) a irregularidade não estaria restrita à Cédula de Crédito Bancário nº 23-070801-00, objeto da determinação de emenda, mas alcançaria ambas as cédulas indicadas na petição inicial, razão pela qual entende inexistir título executivo hábil a embasar a presente execução; (iii) eventual planilha unilateral de débito não seria suficiente para suprir a indispensável apresentação dos instrumentos contratuais que fundamentam a cobrança; (iv) teriam sido promovidas constrições patrimoniais sobre ativos financeiros de sua titularidade, circunstância que estaria comprometendo recursos necessários à sua manutenção e à subsistência de sua família; (v) os valores eventualmente atingidos possuem natureza alimentar e, por conseguinte, estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (vi) afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e menor onerosidade da execução. Nestes termos, requer a certificação de eventuais medidas constritivas realizadas, a juntada dos respectivos protocolos e resultados, a suspensão de novos bloqueios, a concessão de prazo para manifestação após a juntada integral dos títulos e, subsidiariamente, a limitação de eventual constrição ao percentual máximo de 30% dos rendimentos líquidos mensais. É o relatório, em síntese. Decido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003820-69.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à petição inicial de ID 98894595, porquanto a exequente atendeu satisfatoriamente à determinação constante do despacho de ID 97649746, promovendo a juntada da documentação complementar exigida. Inicialmente, verifico que não foi juntado o instrumento procuratório, razão pela qual deverá o executado regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da manifestação e ineficácia dos atos praticados pelo patrono subscritor. No mérito, as alegações suscitadas pelo executado não merecem acolhimento. A principal tese defensiva repousa na alegada inexistência dos títulos executivos que embasam a presente execução. Entretanto, a análise detida do acervo documental evidencia situação diametralmente oposta. Verifica-se que a presente execução foi instruída com as Cédulas de Crédito Bancário indicadas na exordial, acompanhadas de demonstrativos de evolução da dívida, documentos bancários correlatos e demais elementos aptos à identificação da origem, constituição e exigibilidade do crédito perseguido. A própria determinação de emenda da inicial não decorreu da inexistência dos títulos executivos, mas apenas da necessidade de complementação documental referente à apresentação integral de uma das cédulas mencionadas, providência posteriormente atendida pela instituição financeira. Dessa forma, não procede a alegação de ausência de título executivo extrajudicial. Ao revés, os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes para demonstrar, em cognição própria desta fase processual, a presença dos requisitos previstos nos artigos 783, 784, inciso XII, e 798 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Também não merece prosperar o pedido de suspensão da execução. A autonomia do processo executivo encontra-se expressamente assegurada pelo artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a propositura de ação relativa ao débito constante do título não impede o credor de promover a respectiva execução. Nessa perspectiva, eventual ação revisional ou demanda envolvendo superendividamento não possui aptidão para suspender automaticamente a presente execução, salvo mediante expressa determinação judicial dotada de eficácia suspensiva específica, hipótese não demonstrada nos autos. Da mesma forma, a mera alegação de superendividamento, desacompanhada de provimento jurisdicional eficaz que suspenda a exigibilidade do crédito, não constitui fundamento apto a impedir o regular prosseguimento dos atos executórios. Neste sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO ACOLHIDO – CORREÇÃO DA DECISÃO – Ação de repactuação de dívida julgada procedente – Apelação interposta pelo agravado na referida demanda recebida com a atribuição do efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC) – Inexistência de qualquer óbice ao prosseguimento da execução – Decisão mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2338516-11.2025.8.26.0000, rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2026; Data de Registro: 18/06/2026) No tocante à alegada constrição de verbas alimentares, verifica-se que inexiste, até o presente momento, qualquer bloqueio de ativos financeiros determinado por este Juízo. Não há nos autos ordem de indisponibilidade via SISBAJUD, tampouco resultado positivo de pesquisa patrimonial que tenha culminado em efetiva constrição de valores pertencentes ao executado. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de desbloqueio de valores e de reconhecimento de impenhorabilidade de verbas alimentares, por absoluta ausência de ato constritivo concreto a ser apreciado. Pela mesma razão, revela-se desnecessária a certificação pretendida pelo executado acerca de bloqueios ou penhoras inexistentes. Nada impede, contudo, que eventual constrição futura seja submetida ao controle jurisdicional próprio, assegurando-se ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive para suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, desde que demonstrados por elementos concretos. Diante do exposto: (a) Recebo a emenda à petição inicial de ID 98894595; (b) Determino que o executado regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias; (c) Rejeito integralmente os pedidos formulados na petição de ID 97926098; (d) Reconheço a regularidade da instrução da presente execução; (e) Rejeito o pedido de suspensão da execução; (f) Consigno que inexiste, até o presente momento, qualquer bloqueio de ativos financeiros determinado por este Juízo. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios provisórios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Cite-se o executado para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Advirta-se que: (i) o pagamento integral no tríduo legal reduzirá os honorários advocatícios pela metade, na forma do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil; (ii) não ocorrendo o pagamento, poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil; (iii) poderá requerer o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, desde que observados integralmente os requisitos legais; (iv) não efetuado o pagamento, poderão ser imediatamente adotadas medidas executivas destinadas à localização e constrição de bens, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040713255138600000086833039 1PROCURAÇÃO_GERAL_GUIMARAES_E_FRIZZERA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040713255164900000086834358 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040713433693600000086836747 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040713433693600000086836747 Petição (outras) Petição (outras) 26050610414423200000088663121 custas quitadas Documento de comprovação 26050610414440400000088663124 ATOS CONSTITUTIVOS BANESTES Documento de Identificação 26050610414456000000088663125 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 26050713451087600000088781220 edponline - 2ª Via de Fatura. rayner. contas atrasadas Documento de comprovação 26050713451128800000088781222 docs Rayner (1) Documento de comprovação 26050713451149600000088781224 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051214572127500000091583558 Despacho Despacho 26051914142872600000092093661 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051914142872600000092093661 Petição (outras) Petição (outras) 26052120422044500000092343187 comprovantes rayner Documento de comprovação 26052120422087800000092343189 Petição (outras) Petição (outras) 26060314280808300000093228559 DOSSIE+COMPLETO+-+RAYNER+MOREIRA+LADISLAU+RODRIGUES+-+CIVE.160083_compressed Documento de comprovação 26060314280822800000093228564