Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMAL COMERCIAL DE ACUMULADORES E COMPONENTES LTDA
EXECUTADO: LUIS GUILHERME FERNANDES DE ALMEIDA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 DECISÃO A parte demandante postulou a utilização de sistemas conveniados para a localização do endereço da parte demandada. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço do sócio da parte demandada LUIS GUILHERME FERNANDES DE ALMEIDA junto aos sistemas Sniper, InfoJud e RenaJud. Os resultados seguem anexos a esta decisão. 2 -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5032922-26.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada. 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”. 7 - Em não havendo endereços inéditos após a diligência de item “4.1”, o que deve ser indicado pela parte demandante e certificado pela secretaria, fica, desde logo, AUTORIZADA a sua CITAÇÃO POR EDITAL, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7.1 - CUMPRA-SE, para a citação por edital, o previsto no art. 257, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação. 7.2 - ESTABELEÇO, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a fluir da data da publicação. 7.3 - Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta da parte demandada no prazo legal, o que deve ser certificado, NOMEIO curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o Defensor Público designado para atuação nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente dos atos processuais. 7.4 - Após, com a intimação da parte demandada, por advogado ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte demandante para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52901380 Petição Inicial Petição Inicial 24101714094291600000050197595 52901385 Procuração Comal Documento de comprovação 24101714094311400000050197600 52901386 Contrato social - COMAL Documento de comprovação 24101714094332500000050197601 52901387 Notas Fiscais Documento de comprovação 24101714094365100000050197602 52901388 Boleto Luiz Serra Documento de comprovação 24101714094389100000050197603 52901389 Canhotos Luiz Serra Documento de comprovação 24101714094408300000050197604 52901390 Instrumentos de protesto Luiz Guilherme Serra Documento de comprovação 24101714094425300000050197605 52926437 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101716070277300000050221517 53128419 Petição (outras) Petição (outras) 24102117040776800000050407443 53128446 Bradesco_21102024_132339 Serra Documento de comprovação 24102117040797400000050407918 54024972 Despacho Despacho 24110514472697100000051230193 54827779 Petição (outras) Petição (outras) 24111815411212900000051960563 54827782 Planilha de Atualização Documento de comprovação 24111815411232400000051960565 57085971 Certidão Certidão 25010717010137800000054060055 62121414 Despacho Despacho 25012918355817700000055174041 62121414 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012918355817700000055174041 62557989 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020514481548200000055570179 62639203 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020613045673500000055641523 62639204 CAPA DO MANDADO N° 5519272 Outros documentos 25020613045688300000055641524 64287134 Mandado NÃO entregue: 5519272 Expediente: 9769661 Certidão 25030100020867900000057109977 65255080 Petição (outras) Petição (outras) 25031816183825700000057932921 66868310 Mandado - Citação Mandado - Citação 25040917212166900000059368922 66870005 Certidão Certidão 25040917323876300000059370461 66870019 Poder Judiciário - TJES - 5032922-26.2024.8.08.0048 Certidão 25040917323930900000059370475 68260129 Mandado NÃO entregue: 5635061 Expediente: 11149221 Certidão 25050702090451700000060602732 71477678 Petição (outras) Petição (outras) 25062412230862100000063466155