Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PHM ESTRUTURAS METALICAS LTDA, BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, PHM ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0001111-13.2020.8.08.0004
Trata-se de recurso especial (id. 18014859) interposto por PHM ESTRUTURAS METALICAS LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12526523) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS. TÍTULO NÃO ASSINADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de PHM Estruturas Metálicas Ltda e de seus sócios, na condição de avalistas. O Juízo de origem julgou procedente o pedido em relação à empresa devedora principal e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos sócios, reconhecendo a ilegitimidade passiva, além de condenar as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica ré; e (ii) a existência de prova suficiente quanto ao débito e a legitimidade dos avalistas para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade financeira, conforme Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa não demonstrou os requisitos necessários para obtenção do benefício, especialmente considerando que sua situação cadastral aponta como ativa e que outros elementos nos autos infirmam a alegada hipossuficiência. 4. Em ações de cobrança, cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o Banco do Brasil S/A comprovou a existência do débito por meio da apresentação de cédula de crédito bancário e extrato de amortização. 5. Quanto à legitimidade passiva dos sócios avalistas, o aval é instituto formal, que exige a assinatura do avalista no próprio título para validade, conforme o art. 898 do Código Civil. No caso, a cédula de crédito bancário apresentada não contém a assinatura dos sócios, o que inviabiliza a responsabilização destes como avalistas, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. A alegação de excesso no valor cobrado não foi devidamente demonstrada pela parte ré, que não indicou quais encargos seriam abusivos ou ilegais, tampouco apresentou qualquer prova nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 8. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. 9. Em ação de cobrança, o ônus da prova quanto à existência do débito recai sobre o autor, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 10. O aval somente é válido se formalizado mediante assinatura no próprio título de crédito, conforme previsto no art. 898 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Código Civil, art. 898; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 603.137/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 02.08.2010; TJ-DF, 07139163020198070000, Rel. Sandra Reves, j. 09.10.2019. Embargos de declaração rejeitados (id. 16797397). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão e erro de fato no acórdão recorrido pela não apreciação de documentos fiscais (DCTF); (ii) violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial quanto à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a apresentação de DCTF zerada é prova idônea e suficiente para comprovar a inatividade e a hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões no id. 19524781. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, no tocante à apontada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a irresignação não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que decidindo de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara, fundamentada e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Na espécie, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi peremptório ao rechaçar a alegação de omissão, consignando expressamente que a ausência de menção expressa a documentos fiscais não configura omissão, pois tais elementos não seriam capazes de alterar a conclusão do colegiado. A irresignação da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. Portanto, o Órgão Julgador explicitou os motivos de seu convencimento, sendo inadmissível o apelo nobre amparado na arguição de vício inexistente. A esse respeito, o AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Quanto ao mérito da admissibilidade, o cerne da controvérsia repousa na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula nº 481, pacificou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Não há, pois, presunção legal favorável, sendo imprescindível a demonstração cabal da hipossuficiência. Ao analisar o acervo probatório, a Egrégia Câmara Cível concluiu, de forma categórica, que a empresa recorrente não logrou êxito em comprovar sua miserabilidade jurídica, ancorando sua convicção em elementos fáticos concretos extraídos dos autos. Nesse diapasão, o acolhimento da pretensão recursal – no sentido de que a mera apresentação de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais zeradas se sobrepõe ao status ativo na Junta Comercial para fins de comprovação da incapacidade financeira – exigiria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura fático-probatória delineada por esta instância ordinária. Tal providência, contudo, é terminantemente vedada na estreita via do apelo nobre, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/09/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022. Por derradeiro, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES