Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogados do(a)
EXECUTADO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0004036-82.2011.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movido por SEBASTIÃO CARVALHO MIRANDA em face de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES no curso da qual se operou o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante total de R$ 60.514,02. A parte executada peticionou nos autos alegando a ocorrência de excesso de penhora. Sustentou que a quantia bloqueada supera o débito homologado judicialmente, o qual perfaz o montante estrito de R$ 38.114,70, razão pela qual requereu a restituição do valor excedente. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com a devolução do saldo remanescente à devedora, condicionando o ato à integral transferência e liberação do seu crédito homologado. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento imediato, constatando-se que a obrigação pecuniária fixada no título judicial foi integralmente satisfeita por meio dos atos de constrição realizados no processo. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora eletrônica reteve a quantia de R$ 60.514,02, valor este que suplanta o montante devido e homologado por este juízo, fixado em R$ 38.114,70. Resta, portanto, evidente o excesso na execução, assim como a existência de saldo remanescente incontroverso que pertence à parte executada. Considerando que o crédito principal encontra-se totalmente garantido e que ambas as partes concordam com a repartição dos valores depositados em conta judicial, a extinção da presente execução pelo pagamento é medida que se impõe, nos exatos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Por conseguinte, determino a expedição de dois alvarás judiciais para o levantamento dos valores acautelados na conta vinculada a este juízo, observando-se a seguinte ordem de destinação: Primeiro Alvará: Expeça-se em favor da PARTE EXEQUENTE (ou de seu patrono, desde que munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação), no valor de R$ 38.114,70 (trinta e oito mil, cento e quatorze reais e setenta centavos), com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial, se houver; Segundo Alvará: Expeça-se em favor da PARTE EXECUTADA, correspondente à integralidade do saldo remanescente depositado na referida conta judicial, decorrente do excesso da constrição efetuada. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 523, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado e a efetiva liberação/transferência dos valores em favor de ambas as partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e as cautelas de praxe. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito