Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AZULAY APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
REQUERIDO: NITCHI MODA PRAIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0024323-13.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por AZULAY APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de NITCHI MODA PRAIA LTDA. Na petição que deu início à fase executiva (ID 35166205), a parte exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$2.126.364,27 (dois milhões, cento e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Devidamente intimada (ID 54509712), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 55340260). Arguiu, em síntese, a ocorrência de grave excesso de execução, sustentando que o título executivo utilizado pela exequente (referente ao processo nº 0028821-55.2014.8.08.0024) é estranho aos presentes autos, no qual a única condenação existente seria de honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais) fixados em sede cautelar. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 73151058, admitindo expressamente que, por equívoco material, protocolou nestes autos petição e cálculos destinados a outro processo (que à época tramitava perante a 10ª Vara Cível de Vitória). Diante do erro de digitalização e indicação, pugnou pelo fim da fase de cumprimento de sentença sem ônus para as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside no reconhecimento do erro material admitido pela própria exequente e na fixação dos consectários da sucumbência. Do Reconhecimento do Erro Material e da Perda de Objeto Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, de forma leal e tempestiva após a impugnação, reconheceu que a pretensão executória de mais de dois milhões de reais foi dirigida a este juízo por puro equívoco material no protocolo. O título executivo que embasou a inicial de ID 35166205 de fato pertence ao processo nº 0028821-55.2014.8.08.0024, em trâmite atualmente perante a 5ª Vara Cível. Tratando-se de erro material escusável na identificação do feito para protocolo, e não havendo o exequente insistido na cobrança indevida após o alerta da parte contrária, a extinção da fase executiva por ausência de título judicial nestes autos é medida imperativa. Dos Honorários Advocatícios – Fixação por Equidade No que tange aos honorários de sucumbência devidos em razão do acolhimento da impugnação, assiste razão parcial à executada ao pleitear a condenação. Pelo princípio da causalidade, a exequente deu causa à necessidade de intervenção de advogado e apresentação de defesa técnica. Todavia, a fixação dos honorários com base no valor da causa ou no excesso de execução (R$ 2.126.364,27) revelaria uma desproporcionalidade manifesta e um enriquecimento sem causa. No caso em tela, o trabalho do patrono do executado limitou-se a apontar um erro material de protocolo e indicação de numeração, o qual foi prontamente admitido pela parte adversa. Assim, para evitar condenação exorbitante que puniria severamente um erro formal de digitalização, aplico o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A fixação por equidade justifica-se quando o valor da causa é muito elevado e o proveito econômico, embora expressivo em números, decorre de um erro procedimental evidente que não exigiu dilação probatória complexa ou tese jurídica inédita. III – DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, diante do reconhecimento do erro material pela exequente (ID 73151058), JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA iniciada no ID 35166205, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 924, inciso III, ambos do CPC. Considerando o princípio da causalidade mitigado pela boa-fé processual e pela baixa complexidade da causa decorrente de erro material, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo, por equidade (Art. 85, § 8º, CPC), no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizados. Custas remanescentes pela exequente. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição desta fase e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juiz de Direito