Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTINA CARVALHO NETTO MIRANDOLA, KESSY DALVA NUNES MIRANDOLA
REQUERIDO: JUSSARA RIBEIRO DOS SANTOS, WESLEY NASCIMENTO ALVES, FELIPE RIBEIRO CARVALHO, RIBEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002581-57.2026.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos e etc. Vieram-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pelas autoras no id 95710329 sustentando omissão e obscuridade na decisão do id 95710329, ao argumento de que, embora tenha sido determinado o início da obra no prazo de 15 dias, não foi fixado prazo final para sua conclusão e entrega das chaves, o que comprometeria a efetividade da tutela deferida. Outrossim, observo que os réus Ribeiro Negócios Imobiliários e Felipe não foram citados (id 96699487 e 98252853). No id 97292002, as autoras pediram a citação do réu Felipe e Wesley por meio eletrônico, bem como desse último pelo contato de whatsapp e endereço profissional do seu procurador, Adalberto Freitas. Outrossim, atualizaram o endereço da ré Jussara no id 98123025. Pois bem. Sem delongas, rejeito os embargos pois os vícios não existem, estando expresso na decisão que os réus deveriam apresentar, na defesa, um tempo razoável para conclusão das obras, o qual, por óbvio, será futuramente analisado por este juízo. A decisão, portanto, não é obscura e nem omissa acerca dessa questão, estando nítido o descontentamento das autoras com o que foi decidido. Os embargos, contudo, são via inadequada para discussão acerca do (des)acerto do decisum. Outrossim, chamo o feito à ordem para suspender, por ora, as diligências citatórias e revogar a parte final da decisão do id 95710329, especificamente em relação à citação dos réus na forma do art. 306 do CPC, dispositivo que se aplica às hipóteses de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Ao caso em análise devem ser aplicadas as disposições dos arts. 303 e 304 do CPC - do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente - os quais preveem a intimação da parte autora para aditar a inicial e a designação de audiência de conciliação/mediação, para a qual os réus são citados a comparecerem, além, é claro, de serem intimados da decisão proferida. In casu, há nítida inversão do rito processual, porquanto as autoras insistem na citação sem promover o aditamento da inicial, o que, aliás, determinei no id 95710329. Dessarte, determino a intimação das autoras para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, se assim o desejar, e confirmação do pedido de tutela final, sob pena de seu indeferimento e conseguinte extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 303, § 6º). Após, venham-me os autos conclusos para análise do aditamento. Sem prejuízo, desde já, determino a intimação dos réus, pelos endereços eletrônicos e físico informados nos id 97292002 e 98123025, para intimação da decisão liminar, exceto naquele vinculado a terceira pessoa, Adalberto Freitas, cuja condição de procurador não está comprovada de forma idônea. Diligencie-se. Cariacica/ES, 16 de junho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente