Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OTAVIANO PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: INVASORES Advogado do(a)
REQUERENTE: JADISON DA COSTA QUARTEZANI - ES26279 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000958-46.2026.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar”, que move OTAVIANO PEREIRA DOS SANTOS, em face de “invasores”, todos devidamente qualificados. O autor sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel, localizado na Rua Almesqueira, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade de Conceição da Barra - ES. Alega o autor que a posse exercida é justa e de boa-fé, adquirida por meio de uma legítima e ininterrupta cadeia sucessória, que demonstra o exercício contínuo de atos possessórios sobre o imóvel. Ocorre que, segundo narrado na inicial, a posse exercida pela parte autora sobre o imóvel teria sido indevidamente esbulhada, em decorrência da invasão do bem por terceiros. Considerando a existência de pedido liminar formulado nos autos, passo à análise dos pressupostos legais para sua concessão, a fim de proferir a competente decisão interlocutória. É necessário relatório. DECIDO. Na ação de reintegração de posse, para a concessão da medida liminar deve o autor comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia e a perda da posse (art. 561 do CPC). Presente qualquer desses requisitos legais, cabe a concessão de liminar, devendo após, a ação seguir o procedimento comum, com contraditório e ampla defesa. A prova desses fatos pode se dar com a inicial ou através de audiência de justificação prévia. Verificando a presença dos requisitos exigidos, caberá ao juiz ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração na posse do imóvel que vem sofrendo a turbação ou o esbulho. Assim, nas demandas de reintegração de posse, havendo prova no início da lide do esbulho e da perda da posse pelo requerente, impõe-se o deferimento do pedido liminar. No caso em tela, observo que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis para a concessão in limini litis da reintegração de posse, pois, in casu, os fatos narrados estão respaldados em provas documentais carreadas aos autos, notadamente o exercício da posse prévia praticada pelo autor, haja vista os contratos particulares de compra e venda, anexado ao ID: 99312465 dando conta a compra do autor a referida área esbulhada. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que o esbulho possessório é de força nova, circunstância que autoriza a concessão da liminar possessória, nos termos do art. 562 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR rogada no exórdio. Atribuo à presente decisão força de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça observando, com a seguinte finalidade de: 1) promover a reintegração de posse da autora na área identificada na decisão judicial e nos presentes autos. 2) identificar, qualificar, e intimar, presencialmente, os ocupantes do imóvel, dando-lhes ciência dos autos e desta decisão judicial; 3) possibilitar a requisição de força policial, se necessário, para o efetivo atendimento desta ordem judicial e segurança dos envolvidos. CITE-SE A PARTE RÉ para comparecimento obrigatório na SESSÃO DE CONCILIAÇÃO a ser realizada na Sala de Conciliação deste Juízo, que será realizada de forma virtual por meio do aplicativo ZOOM (facultado às partes o comparecimento pessoal ao fórum), ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC. INTIME-SE A PARTE AUTORA acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. Diligencie-se, Intime-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061016572962300000093609967 RG OTAVIANO Documento de Identificação 26061016572987500000093609968 comp. residencia otaviano Documento de comprovação 26061016573028400000093609971 PROCURAÇÃO OTAVIANO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26061016573051600000093609975 declaração de hipossuficiencia Otaviano Documento de comprovação 26061016573086100000093609976 carteira de trabalho Otaviano Documento de comprovação 26061016573107800000093609977 DOC COMPROVAÇÃO DE POSSE OTAVIANO Documento de comprovação 26061016573131600000093609980 PLANTA IMOVEL E CREA OTAVIANO Documento de comprovação 26061016573161200000093609981 fotos comprovação esbulho 2 Documento de comprovação 26061016573189200000093609983 fotos 2 Documento de comprovação 26061016573214400000093609996 Petição (outras) Petição (outras) 26061021281443100000093630285 BOLETIM OTAVIANO Documento de comprovação 26061021281471500000093630286 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061512565611600000093854020 Despacho Despacho 26061519461845700000093899965 Juntada de Guia Juntada de Guia 26061714122579800000094082662 GUIA PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 26061714122637200000094082681 CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: Invasores Endereço: Rua Almesqueira, S/N, Novo Horizonte, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000