Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. G. A., menor impúbere, representada por sua genitora LAILA GOMES AIRES.
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL MONAZITA LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 DECISÃO-MANDADO (Plantão Judiciário)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006504-64.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M. G. A., menor impúbere, representada por sua genitora LAILA GOMES AIRES, em face de CENTRO EDUCACIONAL MONAZITA LTDA – EPP, indicada como mantenedora da instituição de ensino Maxime. Narra a parte autora que a menor, atualmente com 06 anos de idade, é aluna da instituição requerida desde o primeiro ano de vida, tendo cursado a educação infantil na unidade denominada “Maxime Júnior” e ingressado, no corrente ano letivo, no 1º ano do Ensino Fundamental na unidade “Maxime Sede”. Aduz que, em 05 de maio de 2026, por volta das 14h28min, a genitora da criança recebeu ligação telefônica de preposta da escola, identificada como coordenadora, comunicando que a infante teria sofrido acidente nas dependências do estabelecimento educacional, ocasião em que lhe teria sido informado que a menor apenas havia “quebrado um dentinho”. Afirma que, diante da aparente minimização do ocorrido, solicitou o envio de fotografia da criança, momento em que teria constatado quadro substancialmente mais grave do que aquele inicialmente noticiado, consistente em intenso trauma facial, com elementos dentários anteriores avulsionados ou deslocados, acompanhado de expressivo sangramento. Relata que a genitora se dirigiu imediatamente ao colégio e, ao chegar ao local, foi informada pela professora de Educação Física de que, durante atividade recreativa denominada “pega-bandeira”, realizada com crianças do 1º ano do Ensino Fundamental, a menor teria se chocado violentamente contra outra colega, sofrendo impacto direto na região bucal e, em seguida, queda contra o piso da quadra, permanecendo imóvel até a chegada do socorro interno. Sustenta que a criança foi conduzida a atendimento odontológico de urgência, ocasião em que os dentes remanescentes teriam sido extraídos sob anestesia tópica, diante da impossibilidade de reimplante, e que, na mesma noite, em razão do relato de trauma craniano e imobilidade momentânea, foi levada a pronto atendimento hospitalar para avaliação e monitoramento. Alega, ainda, que a instituição requerida, após inicial postura de acolhimento, teria passado a adotar comportamento defensivo, buscando atribuir o acidente ao calçado utilizado pela criança. Afirma, outrossim, que a menor teria sido submetida a tratamento institucional inadequado, mediante ameaças de registro em livro de ocorrência, retenção de lanche e sucessivas ligações à genitora, circunstâncias que, segundo a narrativa inicial, teriam desencadeado abalo emocional, recusa alimentar, episódios febris e temor de retornar ao ambiente escolar. Com fundamento em tais fatos, a parte autora sustenta a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela guarda, vigilância e incolumidade dos alunos confiados aos seus cuidados, bem como a ocorrência de defeito na prestação do serviço educacional. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja a parte requerida compelida, liminarmente, ao pagamento imediato da quantia de R$ 3.000,00, destinada ao custeio de tratamento ortodôntico/ortopédico indicado à menor, mediante depósito judicial ou pagamento direto à profissional responsável pelo orçamento, sob pena de multa diária. No mérito, postula a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 3.185,00, compreendendo R$ 185,00 referentes a exame de imagem/documentação ortodôntica e R$ 3.000,00 relativos ao tratamento indicado; danos estéticos no valor de R$ 24.315,00; danos morais no valor de R$ 40.525,00; bem como ao custeio de tratamentos odontológicos, ortodônticos, cirúrgicos ou psicológicos futuros cuja necessidade venha a ser constatada no curso da lide ou em liquidação de sentença. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida, a intervenção do Ministério Público, por envolver interesse de menor impúbere, e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. No ID 99248168, foi determinada a emenda da petição inicial. Na sequência, a parte autora apresentou emenda/aditamento à inicial no ID 99262603, com juntada de novos documentos, reiterando a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório, em síntese. Decido. Recebo a emenda à inicial apresentada no ID 99262603. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus à gratuidade quando afirmar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, gozando tal declaração de presunção relativa de veracidade. No caso, a demanda é proposta em favor de menor impúbere, representada por sua genitora, tendo sido juntada declaração de hipossuficiência econômica. Inexistem, por ora, dados objetivos aptos a infirmar a presunção legal, razão pela qual a benesse deve ser concedida, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício deferido. Passo ao exame da tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida se revele adequada, necessária e proporcional à proteção jurídica reclamada. No caso concreto, a probabilidade do direito desponta, em cognição sumária, do conjunto documental que instrui a inicial e o aditamento, notadamente dos diálogos mantidos com a instituição de ensino, dos registros fotográficos, do orçamento odontológico e, sobretudo, do parecer técnico e plano de tratamento ortodôntico-ortopédico de ID 99125516. O referido parecer, subscrito por cirurgiã-dentista especialista em ortodontia, registra que a paciente M. G. A., então com 06 anos e 03 meses de idade, apresentou-se para avaliação do desenvolvimento facial pós-trauma, tendo sido constatada ausência clínica dos elementos decíduos 51 e 52, decorrente de histórico de avulsão traumática precoce. O documento aponta, ainda, constrição severa do arco superior, maxila atrésica e acentuada inclinação palatina dos dentes superiores, atuando como fator de aprisionamento mandibular. O parecer técnico ID 99125516, prima facie, não se restringe à descrição estética da perda dentária. Ao revés, confere densidade clínica à urgência narrada, ao consignar que a perda prematura dos elementos anteriores removeu o guia físico e o estímulo biológico necessários à adequada descida dos dentes permanentes sucessores, especialmente os elementos 11 e 12. Indica, ainda, risco de redução crítica do perímetro do arco, migração e inclinação dos dentes adjacentes para o espaço vazio, fechamento do arco e possível impactação ou desvio severo de erupção dos incisivos permanentes. A gravidade do quadro é reforçada pela indicação de comprometimento funcional e fonético, com risco de fixação de hábitos deletérios secundários, tais como interposição lingual atípica e alterações na fala/fonação, além de assimetria de crescimento decorrente da manutenção de bloqueio mecânico exercido pela arcada superior estreita sobre a mandíbula, impedindo o desenvolvimento mandibular natural da paciente. Mais do que recomendar providência futura ou meramente eletiva, o parecer de ID 99125516 estabelece, com objetividade técnica, a necessidade de intervenção imediata, mediante ortopedia funcional dos maxilares e ortodontia interceptativa, com instalação de aparelho ortopédico de expansão rápida da maxila. O planejamento terapêutico indicado busca promover disjunção palatina, ganhar perímetro ósseo lateral, assegurar espaço físico para a correta erupção intraóssea dos dentes permanentes e eliminar travamento oclusal, liberando a mandíbula para crescimento anterior saudável e equilibrado. A conclusão técnica é particularmente relevante ao assentar que o tratamento ortopédico interceptativo por expansão rápida da maxila, associado à manutenção de espaço, faz-se estritamente necessário a partir deste momento, com o objetivo de evitar cirurgias de tracionamento ou sequelas oclusais definitivas no futuro, garantindo o correto desenvolvimento das funções mastigatórias, respiratórias e esqueléticas da face. O perigo de dano, portanto, não se apresenta hipotético, remoto ou fundado em mera apreensão subjetiva da representante legal. Ancora-se em juízo técnico documentado, que indica janela terapêutica sensível, própria da infância e do desenvolvimento craniofacial, na qual a demora processual pode converter dano reparável em sequela estrutural de maior gravidade, com repercussões funcionais, fonéticas, mastigatórias, respiratórias e esqueléticas. A prestação jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, não pode permanecer indiferente ao tempo biológico da criança. O processo possui seu rito; o desenvolvimento infantil, entretanto, segue curso próprio e irrepetível. A demora na adoção de providência interceptativa indicada por profissional habilitada pode comprometer o resultado terapêutico, agravar o quadro oclusal e impor à menor procedimentos mais invasivos no futuro. A relação jurídica narrada ostenta, em tese, natureza consumerista, por envolver prestação de serviço educacional. A instituição de ensino, ao receber criança de tenra idade em suas dependências, assume dever qualificado de guarda, vigilância e incolumidade, respondendo objetivamente por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da ulterior dilação probatória quanto à dinâmica específica do evento e à extensão definitiva da responsabilidade civil. Cumpre, ainda, apreciar o pedido de inversão do ônus da prova. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando se evidenciar sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os pressupostos legais. De um lado, as alegações iniciais revelam-se verossímeis à luz dos documentos já carreados ao processo, notadamente os registros fotográficos do acidente, os diálogos mantidos com a instituição de ensino, os documentos médicos e odontológicos, bem como o parecer técnico especializado que aponta a necessidade de intervenção terapêutica imediata. De outro, mostra-se manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora, menor impúbere, diante da instituição de ensino demandada, que detém melhores condições de acesso e produção de elementos probatórios relacionados à dinâmica do evento ocorrido em suas dependências, aos protocolos de segurança adotados, à supervisão exercida sobre os alunos e aos registros internos eventualmente produzidos acerca do acidente. A inversão do ônus da prova, conquanto não importe presunção automática de responsabilidade nem dispense a apreciação crítica do conjunto probatório a ser oportunamente formado, constitui mecanismo processual destinado à adequada distribuição do encargo probatório, em observância à vulnerabilidade do consumidor, à cooperação processual e à busca da verdade possível. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo da incidência do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e da possibilidade de readequação da distribuição probatória caso a instrução revele circunstâncias supervenientes que justifiquem solução diversa. Em juízo de cognição sumária, a documentação inicial é suficiente para demonstrar plausibilidade relevante entre o acidente descrito, ocorrido em ambiente escolar, e a necessidade terapêutica ora reclamada, sobretudo porque o parecer técnico descreve expressamente avaliação pós-trauma e associa a perda prematura dos elementos anteriores a riscos atuais ao desenvolvimento dentofacial da menor. A medida revela-se proporcional e prudente. O valor postulado, de R$ 3.000,00, corresponde ao orçamento apresentado para tratamento ortopédico/ortodôntico, não aparenta excesso à primeira vista e deverá ser depositado em juízo, preservando-se, em primeiro momento, o controle jurisdicional sobre a verba e a rastreabilidade de sua destinação. Realizado o depósito judicial, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da representante legal da menor, exclusivamente para viabilizar a realização do tratamento indicado no parecer técnico de ID 99125516 e no orçamento acostado aos autos, por se tratar de providência terapêutica urgente, instrumental à proteção da saúde e do adequado desenvolvimento bucomaxilofacial da criança. Nessa perspectiva, a reversibilidade deve ser apreciada de modo concreto e proporcional. A determinação de depósito judicial, seguida de levantamento judicialmente autorizado para finalidade específica e vinculada, não traduz liberação indiscriminada de numerário, tampouco esvaziamento prematuro do mérito. Ao contrário, constitui técnica processual idônea para compatibilizar a urgência clínica documentada com a preservação das garantias processuais da parte requerida, mantendo-se a destinação do valor sob a autoridade do Juízo. A proteção integral da criança, de assento constitucional, reclama interpretação do processo civil como instrumento de tutela efetiva de direitos fundamentais, sobretudo quando a demora pode repercutir no desenvolvimento físico, funcional e psicológico de menor impúbere. A jurisdição, fiel à tradição de prudência que lhe é própria, deve conjugar segurança jurídica e efetividade, evitando tanto a precipitação desmedida quanto a inércia incompatível com a urgência demonstrada.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida deposite em juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), destinada ao custeio do tratamento odontológico/ortodôntico indicado à menor. Comprovado o depósito, expeça-se, desde logo, alvará em favor da representante legal da menor, Laila Gomes Aires, para levantamento da quantia, ficando a verba vinculada à realização da medida terapêutica indicada nos autos. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida, sem prejuízo da instrução probatória ordinária, trazer aos autos os elementos de que disponha acerca da dinâmica do acidente, dos protocolos de segurança e vigilância aplicáveis à atividade escolar, dos registros internos do evento e das providências adotadas antes, durante e após o ocorrido. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto ao termo inicial, a disciplina própria da modalidade citatória efetivamente aperfeiçoada, com as advertências legais quanto aos efeitos da revelia e da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma dos arts. 344 e 346 do CPC. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Após, proceda-se abertura de vista ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação e cumprimento, servindo a presente decisão como mandado, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista deste Juízo, conforme distribuição, observados os termos e prazos estabelecidos pela legislação processual aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060909210539300000093439519 DIALOGO COM A ESCOLA SOBRE O EVENTO 2 Documento de comprovação 26060909210576700000093439529 DIALOGO COM A ESCOLA SOBRE O EVENTO 3 Documento de comprovação 26060909210594900000093439532 DIALOGO COM A ESCOLA SOBRE O EVENTO Documento de comprovação 26060909210609600000093439533 FOTO 1 MENOR ACIDENTADA Documento de comprovação 26060909210626500000093439534 FOTO 2 MENOR ACIDENTADA Documento de comprovação 26060909210641200000093439535 FOTO 3 MENOR ACIDENTADA Documento de comprovação 26060909210656900000093439536 FOTO 4 MENOR ACIDENTADA Documento de comprovação 26060909210670900000093439537 NOTA FISCAL DE GASTOS COM A MENOR Documento de comprovação 26060909210686400000093439538 orçamento de honorários odontologicos Documento de comprovação 26060909210701100000093439539 PARECER MÉDICO Documento de comprovação 26060909210720700000093439541 RECEITUARIO HIFA Documento de comprovação 26060909210750000000093439542 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26060909373080700000093441068 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060909373097700000093441071 declaração de pobreza Documento de comprovação 26060909373111900000093441072 certidão de nascimento de MANUELA Documento de Identificação 26060909373125800000093441073 RG CPF LAILA Documento de Identificação 26060909373153400000093441074 COMPROVANTE DE ENDEREÇO LAILA Documento de comprovação 26060909373176700000093441075 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26060915180126800000093485982 Despacho Despacho 26061011135925600000093552451 Aditamento à Inicial(ANALISAR PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) Aditamento à Inicial 26061015383243700000093565318 PROCURAÇÃO MANUELA ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061015383256600000093596571 boleto de cobrança Documento de comprovação 26061015383289000000093596575 Nome: CENTRO EDUCACIONAL MONAZITA LTDA - EPP Endereço: MANOEL LOPES GOMIDE, 31, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-065